LEIS ESTADUAIS
LEI Nº
7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicada no Diário Oficial
de 05/12/1996)
Alterada pelas Leis nºs 7.247/97, 7.357/98,
7.438/99, 7.556/99, 7.574/99, 7.667/00, 7.710/00,
7.753/00, 7.981/01, 7.988/01, 8.257/02, 8.350/02, 8.534/02,
8.542/02, 8.821/03, 8.967/03, 9.159/04, 9.430/05,
9.651/05, 9.837/05, 10.429/06,
10.646/07, 10.847/07,
11.899/10, 12.038/10, 12.040/10,
12.605/12, 12.609/12,
12.811/13, 12.824/13,
12.917/13, 13.199/14, 13.207/14,
13.373/15, 13.461/15,
13.816/17,
14.030/18, 14.183/19 e 14.415/21.
Ver art. 2º da Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de
31/10/00, com efeitos a partir de 01/01/01.
A Lei nº 8.534/02, com
efeitos a partir de 01/01/03, determina no seu art. 12 a dispensado do
pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte
de carga;
A Lei nº 8.534/02, com
efeitos a partir de 14/12/02, determina que:
a)
no seu art. 15: em relação às operações com óleo
diesel, aplicar-se-á o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 16-A da
Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996;
b)
no seu art. 16: o Poder Executivo poderá criar
mecanismo de ressarcimento que assegure carga tributária máxima de 17% nas
operações com óleo diesel destinadas a utilização por empresas de transporte de
passageiros com características de transporte
urbano;
c)
no seu art. 17: a empresa optante pelo Regime
Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, que se dedique ao fornecimento de
refeições a contribuintes deste Estado, deverá requerer a exclusão deste
tratamento tributário até 28 de fevereiro de
2003.
Ver art. 2º da Lei nº
14.030/18. Dispõe que o § 12 do art. 17 da Lei nº 7.014/96, aplica-se a ato ou
fato pretérito, nos termos do disposto no inciso I do art. 106 da Lei Federal
nº 5.172/66, exceto em relação aos lançamentos de ofício efetuados até a data
de publicação desta Lei, e não autoriza a restituição ou a compensação de
importâncias já pagas.
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
SEÇÃO I
Da Incidência e da Não-Incidência
SUBSEÇÃO I
Da Incidência
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), de
que tratam o art.
155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil e
a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores:
I - a realização de
operações relativas à circulação de mercadorias;
II - a prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
III - a prestação de
serviços de comunicação.
Parágrafo único. Ocorre a incidência do ICMS inclusive quando as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O ICMS incide sobre:
I - a realização de operações relativas à circulação de
mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares,
incluídos os serviços prestados;
II - o fornecimento de
mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
b)
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual;
III - a entrada, no
território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos
derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da
Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção,
geração ou extração (LC 87/96 e 102/00)
IV
- as operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste
Estado, contribuinte ou não do imposto;
V - a entrada de
mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo
poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI - a prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou
meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores;
VII - a prestação
onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
VIII - o serviço prestado
no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 1º São irrelevantes para
caracterização do fato gerador:
I - a natureza
jurídica da operação ou prestação de serviço de que resultem quaisquer das
hipóteses previstas neste artigo;
II - o título jurídico
pelo qual a mercadoria ou bem esteja
na posse do respectivo
titular;
III - a validade jurídica
da propriedade ou da posse
do instrumento utilizado
na
prestação do serviço;
IV - o cumprimento de
exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações
ou prestações;
V - o resultado
financeiro obtido com a operação ou com a prestação do serviço, exceto o de
comunicação.
§ 2º Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação da legislação do
ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica,
inclusive semoventes, energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para
uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do
estabelecimento.
§ 3º Revogado
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput
deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:
I
- destinatário localizado neste Estado, quando este
for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;
II
- remetente e o prestador localizados em outra
unidade da Federação, inclusive se optante pelo Simples Nacional, quando o
destinatário não for contribuinte do imposto.
SUBSEÇÃO II
Da Não-Incidência
Art. 3º O imposto não incide
sobre:
I
- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;
II
- operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias e serviços, observado o seguinte:
a) equipara-se às
operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim
específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial
exportadora, inclusive trading, ou
outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o disposto neste
artigo não se aplica às prestações de serviço de transporte de mercadorias
vinculadas às operações previstas na alínea “a”;
c) tornar-se-á devido o
imposto quando não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese de retorno
ao estabelecimento em razão de desfazimento do
negócio.
III - operações
interestaduais relativas a energia elétrica, a petróleo e a lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a
comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IV - operações com
ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações,
inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou
materiais, assim como as prestações de serviços de transporte ou de
comunicação, efetuadas por pessoa ou entidade adiante indicadas:
a) a União,
os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, sendo que esse
tratamento:
1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo poder
público, no que se
refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas
finalidades essenciais;
2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
b) os templos
de qualquer culto, os partidos
políticos e suas fundações, as entidades
sindicais
dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, sendo que esse tratamento
compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados
exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;
VI - saídas de
mercadorias ou bens:
a)
com destino a armazém geral ou frigorífico situados
neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) com destino a
depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;
c)
dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
VII - saídas de
mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de
transporte ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do
imposto relativo à prestação do serviço;
VIII - saídas de bens
integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio
estabelecimento, por mais de um ano, antes da
desincorporação;
IX - circulação física
de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste
Estado;
X - aquisição de
mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria
da Fazenda;
XI - operações internas
de qualquer natureza decorrentes da transferência da propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a
continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas
hipóteses de transmissão:
a)
a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão
"causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;
b)
em caso de sucessão "inter vivos", tais
como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação,
incorporação, fusão ou cisão;
XII - operações
decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:
a) transmissão do domínio, feita
pelo devedor fiduciante em favor do credor
fiduciário;
b)
transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de
inadimplemento do
devedor fiduciante;
c)
transmissão do domínio, do credor em favor do
devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;
XIII - operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de
sinistro para companhias seguradoras;
XIV - saídas ou
fornecimentos decorrentes de operações relativas a mercadorias que tenham sido
ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída
ou do fornecimento, de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS previstas em lei complementar;
XV - operações de
arrendamento mercantil, salvo tratando-se de importação do
exterior;
XV-A. - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente
à inserção de anúncios ou à veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade;
XV-B.
- o
transporte de carga própria;
XV-C. - o fornecimento de água
canalizada, ainda que tratada.
XVI - demais situações
em que não se configure o fato gerador do imposto.
§ 1º Revogado.
§ 2º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada
a evento futuro, cabendo ao regulamento indicar esses eventos, inclusive
referindo-se ao convênio que a reconheceu, instituiu ou autorizou, quando for o caso.
§ 3º Considera-se transporte de carga própria quando efetuado em veículo
próprio, arrendado ou locado:
I
- do adquirente;
II - do remetente, nas vendas fora do estabelecimento;
III - do contribuinte, nas transferências entre
estabelecimentos do mesmo titular.
SEÇÃO II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - da saída de ouro,
na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - da transmissão a
terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado, na unidade da Federação do
transmitente;
IV - da transmissão da
propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os
represente, quando a mercadoria ou o bem não transitarem pelo estabelecimento
do transmitente;
V
- do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos
os serviços prestados;
VI - do fornecimento de
mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na
competência tributária dos Municípios mas com indicação
expressa da incidência do imposto de competência estadual, como definida
na lei complementar aplicável;
VII - da saída, de
estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do
encomendante ou para pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria
submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação
de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a
industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;
VIII - da entrada, no
território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos
derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da
Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção,
geração ou extração (LC 87/96 e 102/00)
IX - do desembaraço
aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior;
X - da aquisição em
licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos ou
abandonados;
XI - do início da
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer
via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
XII
- do ato final da prestação de serviço de transporte
iniciada no exterior;
XIII - da prestação
onerosa de serviços de comunicação de qualquer natureza, inclusive na geração,
emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de
comunicação, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no
exterior, observado o seguinte:
Estado:
a) quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este
1 - nos serviços internacionais
tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às
operadoras, e o
equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;
2 - na prestação de serviços
móveis de telecomunicações, desde que a estação que receber a solicitação
esteja instalada no território deste Estado;
b) caso o serviço seja
prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou
a terceiro intermediário, ou, quando para utilização exclusivamente em terminal
de uso particular, no momento do reconhecimento ou ativação dos créditos;
XIV
- do recebimento, pelo destinatário, de serviço de
comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
XIV-A. - do recebimento no
estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de
satélite (LC 87/96 e 102/00);
XV - da entrada ou da
utilização, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou
serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação
tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem
forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço
não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes alcançadas pela
incidência do imposto;
XVI - da saída
interestadual de mercadoria ou bem destinado a consumidor final não
contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
XVII - do início da
prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas
a operação ou prestação subsequente, cujo tomador domiciliado neste Estado não
seja contribuinte do imposto.
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I
- saída do estabelecimento a mercadoria constante no
estoque final na data do encerramento
de suas atividades, a menos que se trate de sucessão;
II
- saída do estabelecimento de quem efetuar o abate a
carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros públicos
ou particulares, não pertencentes ao abatedor;
III
- saída do estabelecimento do depositante situado em
território baiano a mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito
fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:
a) da saída da mercadoria
do armazém geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele
que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado
pelo estabelecimento;
b) da transmissão da
propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV
- como tendo entrado e saído do estabelecimento do
importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder
público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira
ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver
importado, arrematado ou adquirido;
V
- saída do estabelecimento do autor da encomenda a
mercadoria que for remetida pelo executor da industrialização diretamente a
terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;
VI
- como tendo entrado e saído do estabelecimento do
contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no
País ou de título que os represente, nas vendas à ordem, quando a mercadoria ou
bem não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele
vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo,
subcontratação ou redespacho.
§ 3º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo
depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada
pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a
exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operação, no
ato do despacho aduaneiro, salvo disposição
em contrário.
§ 4º Salvo prova em contrário,
presume-se a ocorrência de operações ou de
prestações
tributáveis sem pagamento do imposto sempre que se verificar:
I
- saldo credor de
caixa;
II - suprimento a caixa de origem não comprovada;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - entradas de mercadorias ou bens não registradas;
V - pagamentos não registrados;
VI
- valores das
operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por:
a) instituições financeiras;
b) revogada;
c) “shopping centers”,
centro comercial ou empreendimento semelhante;
VII - valores totais diários das operações ou prestações
declarados pelo contribuinte como sendo recebidos por meio de cartão de crédito
ou débito inferiores aos informados pelas respectivas administradoras.
§ 5º A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual
pelo proprietário, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza
a presunção de que
tenha ocorrido sua
comercialização no território baiano.
§ 6º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior
antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste
momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário,
exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 7º Tratando-se de operação declarada ao Fisco pelo remetente através de
documento fiscal eletrônico, presume-se a entrada da mercadoria no
estabelecimento do destinatário caso este não se manifeste, na forma e no prazo
regulamentar, informando que a mercadoria
descrita no documento fiscal eletrônico não foi por ele solicitada ou recebida.
§ 8º Tratando-se dos segmentos de exploração e produção de petróleo e gás
natural, de refino e processamento de petróleo e gás natural, de distribuição
de combustíveis e de postos e revendedores varejistas de combustíveis,
consideram-se normais para aferição do quantitativo do estoque de combustíveis,
os limites admissíveis de ganhos e perdas por produto, de acordo com índices
técnicos admitidos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.
SEÇÃO III
Da Sujeição Passiva
SUBSEÇÃO I
Do Contribuinte
Art. 5º Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
I
- importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer
que seja a sua finalidade;
II
- seja destinatária de serviço prestado no exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III
- adquira ou arremate em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou
abandonados;
IV - adquira de outra unidade da Federação lubrificantes e combustíveis líquidos ou
gasosos derivados de
petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização,
industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00)
§ 1º-A. É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final
domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual:
imposto;
I
- o destinatário da mercadoria, bem ou serviço,
na hipótese de contribuinte do
II
- o remetente
da mercadoria ou bem ou o prestador
de serviço, na hipótese de o
destinatário não ser
contribuinte do imposto.
§ 2º Incluem-se entre os
contribuintes:
I - o industrial, o
comerciante, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substâncias
vegetais, animais, minerais ou fósseis;
II - o prestador de
serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se
de empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte;
III - o prestador de
serviços de comunicação, inclusive tratando-se de concessionário ou
permissionário de serviço público de comunicação;
IV - a concessionária
ou permissionária de serviço público de energia elétrica;
V - a cooperativa;
VI - a sociedade civil
de fim econômico;
VII - a sociedade civil
de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância
mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercializar
mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;
VIII - os órgãos da
administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações
instituídas e mantidas
pelo poder público
que praticarem operações ou prestações de
serviços
relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a
que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
IX - revogado
X - o prestador de
serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva
fornecimento de mercadoria;
XI - o prestador de
serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva
fornecimento de mercadoria com incidência do ICMS indicada em lei complementar;
XII - o restaurante,
bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem
o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;
XIII - os partidos
políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades
sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência
social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não
relacionadas com suas finalidades essenciais;
XIV - qualquer pessoa ou
entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor ou
usuário final, adquirir bens ou serviços em operação ou prestação interestadual.
SUBSEÇÃO II
Do Responsável por Solidariedade
Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais
acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
I - o leiloeiro, o
comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações
sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leilões, concordatas, falências,
liquidações, inventários ou arrolamentos;
II - o armazém geral e
o depositário a qualquer título:
a) nas saídas de
mercadorias depositadas por contribuinte
de outra unidade da
Federação;
b) nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de
outra unidade da
Federação;
c)
quando receberem para depósito ou derem saída a
mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação
fiscal inidônea;
III - os transportadores
em relação às mercadorias:
a) que entregarem a
destinatário diverso do indicado na documentação;
b)
procedentes de outra Unidade da Federação sem
destinatário certo ou para estabelecimento desabilitado no cadastro;
c) que forem negociadas
no território baiano durante o transporte;
d)
que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória
de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
e)
que entregarem ao destinatário sem a comprovação do
pagamento do imposto devido por antecipação tributária, quando assumirem a
condição de fiel depositário;
f) que entregarem ao
destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de
alíquotas, devido nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da
Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o
remetente não possuir inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;
IV - qualquer pessoa
física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização
ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação
fiscal inidônea;
V - o entreposto
aduaneiro, o armazém alfandegado ou, conforme o caso, a empresa comercial
exportadora, inclusive trading, o
consórcio de exportadores ou de fabricantes formado para fins de exportação ou
qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, que tenham efetuado:
a) saída de mercadoria
para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) saída de mercadoria
estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal
correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver
importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;
c) reintrodução no mercado interno de mercadoria
recebida com o fim específico de
exportação;
VI - o representante, o mandatário e o gestor
de negócios, em relação à operações
feitas por seu
intermédio;
VII - o estabelecimento
beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para
beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que
não sejam os de origem;
VIII - o adquirente em relação às mercadorias saídas de
estabelecimento de produtor rural ou extrator não constituído como pessoa jurídica;
IX - as empresas
interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte,
em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que
forem responsáveis;
X
- os condomínios e os incorporadores;
XI - a empresa de
transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre
este Estado e as demais unidades da Federação, em relação à prestação efetivada
por mais de uma empresa.
XII - o fabricante de equipamentos de controle fiscal, o
credenciado pela Secretaria da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou
empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao
usuário a alteração indevida de valores neles
registrados;
XIII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou
utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a
alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal.
XIV
- a empresa ou pessoa
promotora de exposição ou feira que requeira, expressamente, o seu
credenciamento na forma regulamentar;
XV - o contribuinte destinatário de mercadorias
enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, em virtude de
convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federação, quando o
remetente não possua inscrição estadual ativa como substituto tributário.
XVI - o posto revendedor varejista de combustíveis, em
relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de
fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da
mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo
documento de arrecadação;
XVII - o contribuinte substituído localizado em outra unidade
da Federação que remeter combustíveis derivados do petróleo, biodiesel B100 e
álcool etílico anidro combustível para este Estado, em relação ao recolhimento
do imposto devido por substituição tributária, se a operação não tiver sido
informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo
interestadual.
XVIII - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço,
inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS, cujas aquisições sejam
vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao pagamento da
diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei.
XIX - o intermediador em
portal de compras na internet que promova arranjos de pagamento ou que
desenvolva atividades de marketplace quando o contribuinte não emitir documento
fiscal para acobertar a operação ou a prestação.
§ 1º Consideram-se
interdependentes duas empresas quando:
I
- uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular
de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II
- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação;
III
- uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer
título, veículo destinado a transporte de mercadorias.
§ 2º Respondem pelo crédito
tributário todos os estabelecimentos do mesmo
titular.
§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte,
facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos
os sujeitos passivos.
SUBSEÇÃO III
Da Substituição Tributária por Diferimento
Art. 7º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto
incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa
posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido
ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na
condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações
ou prestações antecedentes, salvo
disposição em contrário, o imposto devido pelas referidas operações ou
prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou
recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II
- da saída subseqüente por ele promovida, ainda que
isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer
saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do
pagamento do imposto.
§ 2º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento operações ou
prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o
pagamento do imposto, ficando atribuída a responsabilidade por substituição ao
contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer o termo final do diferimento.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar
o contribuinte a operar no regime de diferimento.
SUBSEÇÃO IV
Da Substituição Tributária por Antecipação e das
Demais Hipóteses de Antecipação Tributária
Art. 8º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de
sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido
na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do
imposto relativo aos serviços prestados:
I
- o contribuinte que efetuar saída de mercadorias
destinadas a outro não inscrito ou desabilitado no Cadastro, desde que as tenha
recebido sem a cobrança antecipada do imposto;
II
- o contribuinte alienante, neste Estado, das
mercadorias constantes no Anexo I desta lei, exceto na hipótese de tê-las
recebido já com o imposto antecipado;
III
- o distribuidor de energia elétrica, gás natural,
lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos da indústria química;
IV - o industrial ou
extrator dos seguintes produtos:
a) combustíveis
líquidos ou gasosos derivados de petróleo;
b) gases derivados de petróleo.
V
- o contratante de serviço ou terceiro que participe
da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
VI - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria
depositada por
contribuinte;
VII - o contribuinte
autorizado mediante regime especial de tributação;
VII
- o contribuinte que
efetuar saída de mercadorias destinadas a microempreendedor individual, em
relação aos valores que excederem no mesmo exercício a 20 % (vinte por cento)
do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
§ 1º Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento
das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial ou
extrator, relativo às operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados
de petróleo e com gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o
regulamento.
§ 2º O regulamento poderá deixar de considerar incluída no regime de
substituição tributária qualquer das mercadorias constantes no Anexo I desta
Lei, ou restringir a aplicação do regime em relação a determinadas operações ou
prestações.
§ 3º O cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação ou substituição
tributária será feito em função do disposto no art. 23.
§ 4º Será devido o imposto por antecipação tributária, observado o disposto
no § 6º do art. 23 desta Lei:
I
- na entrada da
mercadoria ou bem no território deste Estado ou no desembaraço aduaneiro, tratando-se de:
a) mercadorias
enquadradas no regime de substituição tributária;
b) demais
mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito ou desabilitado no cadastro
ou sem destinatário certo;
II - no momento da constatação da existência de
estabelecimento desabilitado no cadastro, em relação ao estoque de mercadorias
nele encontrado;
§ 5º A responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não
exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído nas entradas
decorrentes de operações ou prestações interestaduais junto a contribuinte
substituto, por força de convênio ou protocolo, que não possua inscrição ativa
neste Estado.
§ 6º Quando a retenção do
imposto for feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos
valores
referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo
sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal,
caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas.
§ 7º O responsável por
substituição sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte,
estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
§ 8º Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a
retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:
I - a estabelecimento filial atacadista situado neste
Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas
outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação,
ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às
operações internas subsequentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a
retenção por estabelecimento industrial;
II - a outro contribuinte ao qual a legislação atribua a
condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria, ficando o destinatário responsável
pela retenção do imposto nas operações internas subsequentes;
III - a estabelecimento industrial, inclusive microempresa
e empresa de pequeno porte, que se
dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
IV - a estabelecimento prestador de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como de competência tributária dos
municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço,
a menos que haja indicação expressa de lei complementar acerca da incidência do
ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador.
§ 9º O regulamento poderá exigir o recolhimento do ICMS por antecipação
tributária nas aquisições efetuadas por contribuinte que exerça determinada
atividade econômica, ainda que as mercadorias não estejam enquadradas pela
legislação deste Estado no regime de substituição tributária.
Art. 9º Ocorrida a substituição ou antecipação tributária, estará encerrada a
fase de tributação sobre as mercadorias constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 9º-A. - O contribuinte que praticar preço de venda inferior ao valor adotado
como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária poderá
apresentar pedido de restituição.
§ 1º O pedido de restituição de que trata o caput deste artigo implica na renúncia ao encerramento da
tributação prevista no art. 9º desta Lei, cabendo ao Fisco realizar as atividades
inerentes à fiscalização das operações realizadas pelo contribuinte, devendo
exigir a diferença apurada nos casos em que se verificar preço de venda
superior ao valor adotado como base de cálculo presumida, prevista na
legislação, para fins de antecipação ou substituição tributária.
§ 2º Nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso
de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 3º O requerimento de que trata o caput
deste artigo deve vir, também, acompanhado de demonstrativo com vinculação
da nota fiscal de entrada à nota fiscal de saída, identificação das bases de
cálculo adotadas e valores do imposto devido e
cobrado.
§ 4º Deferido o pedido, a restituição do valor do indébito será realizada em
parcelas mensais e sucessivas em número igual ao de meses em que ocorreram os
pagamentos indevidos.
§ 5º A análise e deliberação do pedido de restituição pela Secretaria da
Fazenda deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
do protocolo do requerimento.
Art. 10. Nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição
tributária dependerá de acordo específico para este fim celebrado entre a Bahia
e as unidades da Federação interessadas.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto
tributário, é também atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual
com petróleo e com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados
de petróleo, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas
geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais,
na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao
pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação,
sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final,
assegurado seu recolhimento à unidade da Federação onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os
incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor
final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da Federação onde
estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de
substituto tributário.
§ 3º Revogado.
§ 4º A adoção do regime de substituição tributária nas operações
interestaduais também será admitida nos termos do inciso VII do caput do art. 8º desta Lei.
Art. 11. Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação
acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com
determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime, na
forma prevista em regulamento.
Art. 12. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do
valor do imposto pago por força da substituição tributária, se o fato gerador
presumido não chegar a se realizar, observado o disposto no art. 33.
Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de
comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada
pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado,
mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no
inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento
fiscal de aquisição.
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de
tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam
acobertadas por:
I - isenção;
II - não-incidência;
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre
a fase de tributação.
§ 2º O regulamento poderá fazer
exclusões da sistemática de antecipação parcial do imposto por mercadoria ou
por atividade econômica.
§ 3º Nas operações com álcool poderá ser exigida a antecipação parcial do
imposto, na forma que dispuser o regulamento.
SEÇÃO IV
Do Local da Operação e da Prestação
Art. 13. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do
imposto e definição do contribuinte ou responsável, é:
I
- tratando-se de
mercadoria ou bem:
gerador;
a) o do estabelecimento onde se encontre,
no momento da ocorrência do fato
b) onde se encontre:
1 - quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando
acompanhados de
documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
2 - quando procedente de outra
Unidade da Federação sem destinatário certo;
c)
o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou
o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por
ele não tenha transitado;
d) importados do
exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importados do
exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f)
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive
consumidor
final, nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos
ou gasosos derivados de petróleo e com energia elétrica, quando não destinados
à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
h) o do estabelecimento
que houver feito a extração do ouro, neste Estado, quando não considerado como
ativo financeiro ou instrumento cambial, ou na operação em que vier a perder
tal condição, mesmo que esta operação ocorra em outra Unidade da Federação,
observado o seguinte:
1 - o ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se, na
sua ausência, como local da operação o do estabelecimento onde se encontrar no
momento da ocorrência do fato gerador;
2 - quando a operação em que o ouro deixar de ser
considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em Unidade da
Federação diversa daquela onde o ouro tiver sido extraído, o imposto devido à
Unidade da Federação de origem será recolhido mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
i)
o de desembarque do produto, na hipótese de captura
de peixes, crustáceos e
moluscos;
j)
relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:
1
- o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou
bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei;
2
- o do estabelecimento remetente de mercadoria ou
bem destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do
inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei;
k)
o do estabelecimento transmitente, no caso de
ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tenha saído do
estabelecimento em operação não tributada;
l)
o do estabelecimento depositante, no caso de
posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio
contribuinte, neste Estado, com destino a terceiro;
m)
o do armazém geral, tratando-se de operação com
mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;
n)
o do estabelecimento neste Estado, em relação às
operações realizadas na plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva;
II - tratando-se de
prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o
transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal
ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) relativamente ao
pagamento da diferença de alíquotas:
1 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese
do inciso XV do caput
do art. 4º desta Lei;
2 - onde tenha início a prestação,
na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta
Lei;
III
- tratando-se de
prestação onerosa de serviço de comunicação:
a)
o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e
de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão,
retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b)
o do estabelecimento da concessionária ou da
permissionária, na hipótese de:
1
- fornecimento de
ficha, cartão ou assemelhado para utilização exclusiva em terminal de uso público;
2
- disponibilização,
mediante reconhecimento ou ativação, de créditos passíveis de utilização em
terminal de uso particular;
c)
o do estabelecimento destinatário do serviço, na
hipótese do inciso XV do art. 4º e para os efeitos do § 6º do art. 17;
d)
o do estabelecimento ou domicílio do tomador do
serviço, quando prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00);
e)
onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV
- tratando-se de serviços prestados ou iniciados no
exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
V
- tratando-se de operações ou prestações
interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a
alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a)
o do estabelecimento do destinatário, quando o
destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b)
o do estabelecimento do remetente ou onde tiver
início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias
recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade da Federação que não
a do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro, quando definido como
ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito
fechado do próprio contribuinte, na mesma unidade da Federação, a posterior
saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
§ 4º Na hipótese do inciso III, do caput
deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades
situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por
períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as
unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (LC
87/96 e 102/00).
§ 5º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou
serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou
estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual
efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da
prestação do serviço.
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo
tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será
considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador será considerado
ocorrido neste Estado nas hipóteses referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso II
do caput deste artigo, conforme o caso;
II - o destinatário do
serviço será considerado localizado neste Estado, e o imposto será devido
integralmente ao Estado da Bahia, ficando a prestação sujeita à tributação pela
alíquota interna.
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou
jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como
onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada
a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2º É autônomo cada
estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º Considera-se também
estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante ou na
captura de pescado.
§ 4º Quando a área de um imóvel
rural:
I
- abranger o território de mais de um Município
deste Estado, considerar-se-á o contribuinte circunscrito no Município em que
estiver situada a maior área da propriedade;
II
- abranger parte do território baiano e parte do
território de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento
autônomo a parte localizada na Bahia.
SEÇÃO V
Das Alíquotas e da Base de Cálculo
SUBSEÇÃO I
Das Alíquotas
Art. 15. As alíquotas do ICMS
são as seguintes:
I - 18% (dezoito por cento):
a)
nas operações e prestações internas, em que o
remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam
situados neste Estado;
b) revogada;
c) na entrada, no
território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos
derivados de petróleo, de outra unidade da Federação, quando não destinados à
comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00);
d)
nas operações de importação de mercadorias ou bens
do exterior;
e)
nas operações de arrematação de mercadorias ou bens
importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f)
nas prestações de serviços de transporte iniciadas
no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.
II
- 12% (doze por cento), nas operações e prestações
interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou
não do imposto.
III - 4% (quatro por cento):
a)
nas prestações interestaduais de transporte aéreo de
carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas;
b) nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior,
destinados a contribuintes ou não do imposto, que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido
submetidos a processo de industrialização;
2. ainda que submetidos
a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 1º No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra
unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da
remessa para depósito neste Estado.
§ 2º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas
o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de
partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo,
feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território baiano.
§ 3º Ainda que se trate de operação ou prestação em situação fiscal
irregular, a aplicação da alíquota dependerá do tipo de mercadoria ou prestação
realizada e se a operação ou prestação for interna ou interestadual.
§ 4º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que
vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.
§ 5º O disposto na alínea “b” do
inciso III do caput deste artigo não
se aplica:
I - aos bens e
mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem
definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior (Camex);
II - aos bens
produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos 8.248, de 23 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de
maio
de 2007;
III - às operações que
destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
§ 6º O conteúdo de importação a que se refere o item 2 da alínea “b” do
inciso III do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente
entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de
saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 7º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bens
e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do
imposto, o Estado fará jus à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual.
Art. 16. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se
tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são
as seguintes:
I - 7% (sete por
cento) nas operações com:
a)
arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha,
farinha, fubá de milho e farinha de
mandioca;
b) revogada.
c) mercadorias saídas
diretamente do estabelecimento fabricante situado neste Estado com destino a
empresas de pequeno porte e microempresas inscritas no cadastro estadual,
optantes do Simples Nacional, exceto em se tratando das mercadorias enquadradas
no regime de substituição tributária e das mercadorias não enquadradas no
regime de substituição relacionadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
II
- 25% nas operações e prestações relativas a:
a) revogada;
b) bebidas alcoólicas;
c) ultraleves e suas
partes e peças:
1 - asas-delta;
2 - balões e dirigíveis;
3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados
nos itens anteriores;
d) embarcações de
esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
e) óleo diesel e álcool
etílico anidro combustível (AEAC);
f) revogada
g) jóias (não incluídos
os artigos de bijuteria):
1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos;
2
- de pérolas naturais
ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;
h) perfumes (extratos)
e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda,
seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;
i) energia elétrica;
j) pólvoras
propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas
fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros
fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego
na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra
granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;
l) revogada.
III - 12% (doze por cento):
a) nas operações com
caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e
chassis
com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para
microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00,
8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior
a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima
igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
b) nas operações com os
veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas,
furgões, "pick-ups" e outros veículos) compreendidos nas seguintes
posições da NBM/SH:
|
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
|
8702.10.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior
a 9m3. |
|
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a
9m3. |
|
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não
superior a 1000cm3. |
|
8703.22.10 |
Automóveis com
motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular. |
|
8703.22.90 |
Outros automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a
1500cm3, exceto: carro celular |
|
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas
não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
|
8703.23.90 |
Outros automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a
3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
|
8703.24.10 |
Automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto: carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida. |
|
8703.24.90 |
Outros automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida . |
|
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto: ambulância, carro celular e carro funerário. |
|
8703.32.90 |
Outros automóveis
c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a
2500cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário. |
|
8703.33.10 |
Automóveis
c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor, exceto: carro
celular e carro funerário. |
|
8703.33.90 |
Outros automóveis
c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto: carro celular e
carro funerário. |
|
8704.21.10 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton,
chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 ton. |
|
8704.21.20 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto:
caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 ton. |
|
8704.21.30 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton,
frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 ton. |
|
8704.21.90 |
Outros veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor
diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
|
8704.31.10 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, c/motor
a explosão, chassis
e cabina, exceto:
caminhão de peso em carga máxima superior a
3,9 ton. |
|
8704.31.20 |
Veículos automóveis
para
transporte
de
mercadorias,
de
peso
em
carga
máxima
não superior a 5 ton,
c/motor explosão/caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga |
|
|
máxima superior a
3,9 ton. |
|
8704.31.30 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto:
caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton. |
|
8704.31.90 |
Outros veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com
motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
c) nas operações
com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da
NBM/SH.
IV
- 38% (trinta e oito
por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias
Civil e Militar e às Forças Armadas.
V
- 26 % (vinte e seis
por cento) nos serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de
telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
VI - 28% (vinte e oito por cento) nas operações com gasolina.
VII
- 28% (vinte e oito
por cento) nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos
industrializados;
§ 1º A aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), prevista na alínea “c”
do inciso I do caput deste artigo,
fica condicionada ao repasse para o adquirente da mercadoria, sob a forma de
desconto, do valor correspondente ao benefício fiscal, devendo o desconto
constar expressamente no documento fiscal.
§ 2º Revogado.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de tal forma que a incidência
do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
§ 4º Revogado.
Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso
I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV, V e
VII do art. 16, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação
será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Parágrafo único. Em relação ao adicional de alíquota de que trata este artigo,
observar-se-á o seguinte:
I
- incidirá, também,
nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), cosméticos,
isotônicos, energéticos, refrigerantes, cervejas e chopes;
II - não incidirá no fornecimento de energia elétrica
inferior a 150 kwh mensais para consumidores enquadrados na subclasse
residencial baixa renda, nos termos definidos em Resolução da Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL.
SUBSEÇÃO II
Da Base de Cálculo Art. 17. A
base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade, previstas nos incisos
I, II, III e IV do
art. 4º, o valor da operação;
II
- na hipótese do inciso V do art. 4º, o valor da
operação, compreendendo a mercadoria e o serviço;
III - no fornecimento de
que trata o inciso VI do art. 4º:
a)
o valor total da operação, abrangendo o valor do
serviço e das mercadorias fornecidas, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço
corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea
“b”;
IV - na hipótese do inciso VII do art. 4º, o valor acrescido
relativo à industrialização
ou serviço,
abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;
V - na hipótese do inciso VIII do art. 4º, o valor da operação de que decorrer
a
entrada;
VI - na hipótese do
inciso IX do art. 4º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação,
observado o disposto
no art. 18;
b) o imposto sobre a importação;
c) o imposto sobre
produtos industrializados;
d) o imposto sobre
operações de câmbio;
e) quaisquer outros
impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao
adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante,
armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração.
VII - no caso do inciso
X do art. 4º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas
ao adquirente;
VIII - na prestação de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nas
hipóteses dos incisos XI e XIII do art. 4º, o preço do serviço;
IX - na hipótese do
inciso XII do art. 4º, o preço do serviço, excluída a parcela eventualmente
integrante do valor da operação;
X
- na hipótese do inciso XIV do art. 4º, o valor da
prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com a sua utilização;
XI - nas hipóteses do
inciso XV do caput do art. 4º desta Lei:
a)
o valor da operação ou prestação no Estado de
origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b)
o valor da operação ou prestação no Estado de
destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
XI-A. - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 4º desta Lei, o valor
da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao
Estado de origem e ao de destino.
XII - na hipótese de contrato mercantil de venda para
entrega futura de mercadoria o valor constante no contrato, quando celebrado
concomitantemente com o documento fiscal emitido para fins de faturamento,
devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigação comercial até a data
da efetiva saída da mercadoria.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos
incisos VI, XI e XI-A do caput deste
artigo:
I
- o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor
correspondente a:
a)
seguros, juros e demais importâncias pagas,
recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
c) o valor do IPI nas
saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor
ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza
não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado
de estabelecimento de contribuinte.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado a comercialização, industrialização, produção,
geração ou extração, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º Na falta do valor a que se
referem os incisos I, V e XII deste artigo, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar,
no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,
inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso
o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na
venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 4º Para aplicação dos incisos II e III do parágrafo anterior, adotar-se-á,
sucessivamente:
I - o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado
venda de mercadoria, o preço corrente
da
mercadoria ou de sua
similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no
mercado atacadista regional.
§ 5º Na hipótese do inciso III do § 3º, se o estabelecimento remetente não
efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se
não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 6º No caso da alínea “b” do inciso XI e do inciso XI-A do caput deste artigo, o imposto a pagar ao
Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota
interna do Estado de destino e a interestadual.
§ 7º Na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado
neste Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:
I - o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II
- o custo da mercadoria, quando produzida, gerada,
extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento, exceto em hipóteses
expressamente previstas em regulamento.
§ 8º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo
titular localizado em outra unidade da Federação a base de cálculo do imposto
é:
I - o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da
mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria- prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de
mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do
estabelecimento remetente.
§ 9º Quando ocorrer
reajustamento do preço da operação ou prestação:
I
- o imposto correspondente ao acréscimo do valor
será recolhido no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte, de
acordo com o período em que se verificar o reajustamento, salvo em se tratando
de acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do
tomador do serviço em virtude de constatação de erro na emissão do documento
fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considerará devido desde
a data da ocorrência do fato gerador;
II
- tratando-se de operação ou prestação interestadual, a diferença ficará sujeita ao
imposto:
prestação;
a) no estabelecimento de origem, em relação à saída da mercadoria ou ao início
da
b) no estabelecimento
de destino, em relação ao pagamento:
1 - da diferença de
alíquotas, quando for o caso;
2 - do imposto devido
pela entrada nas aquisições de lubrificantes e combustíveis
líquidos ou gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à
comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e
102/00).
§ 10. Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de
compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de
contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação será
equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da
operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do
arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
§ 11. Incluem-se na base de cálculo do ICMS das prestações de serviço a que
se refere o inciso VII do caput do
art. 2º desta Lei, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação,
habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como
aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que
otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da
denominação que lhes seja dada.
§ 12. Para efeito de aplicação da norma constante nos incisos I e II do § 8º
deste artigo, tratando-se de estabelecimento que exerça a atividade econômica
de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada
no código 1921-7/00 da CNAE, e desempenha processo de produção conjunta ou
movimentação de petróleo, gás natural e dos seus respectivos derivados, deverá
ser observado o seguinte:
I – nas operações de
transferências de petróleo, gás natural e dos seus respectivos derivados
produzidos pela empresa e realizadas a partir de estabelecimentos filiais
(terminais), adotar-se-á como base de cálculo o custo da mercadoria produzida
constante da nota fiscal de entrada mais recente da mercadoria nos terminais,
de produtos fabricados pela empresa, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II - no processo de
produção conjunta de derivados de óleo e gás, os custos incorridos em todas as
etapas de processamento com matéria-prima, material secundário, mão-de- obra e
acondicionamento, poderão ser apropriados pelo método contábil denominado de
“custeio por absorção” e rateados conjuntamente a todos os produtos acabados e
em elaboração (intermediários), com base no volume produzido e seus respectivos
valores médios de realização (método do valor de mercado), considerando a
distribuição de custos, realizada segundo a proporção da receita alcançada pelo
conjunto de produtos produzidos, observada a indissociável participação da
matéria prima original e demais custos de produção associados na composição de todos os produtos gerados;
III - consideram-se
custos de matéria-prima todas as mercadorias, produtos naturais ou
semimanufaturados que necessitam ser submetidos a um processo produtivo para se
tornar um produto acabado, incluindo nesta classificação os produtos em
elaboração (intermediários), uma vez que é necessário que sejam reprocessados
dentro da mesma cadeia produtiva;
IV - consideram-se custos de materiais
secundários aquilo que se integra
de forma
física
ou química ao novo produto, bem como aquilo que sofre consumo, desgaste ou
alteração de suas propriedades no processo de produção conjunta,
independentemente de sua integração física ao novo produto, excluídas desse
conceito as contas de custo atinentes a depreciação, manutenção e amortização;
V – na hipótese em que
a mercadoria produzida seja decorrente da mistura (degradação) de outros
produtos acabados ou semiacabados, em unidade produtiva, o custo do novo
produto será composto pelos custos dos produtos utilizados nesse processo de
degradação, sendo considerados como matéria-prima, inclusive para efeitos de
atendimento do art. 22-B desta Lei.
§ 13. Será utilizada, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo:
I - a alíquota
prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de
cálculo da operação ou prestação no Estado de
origem;
II - a alíquota
prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de
cálculo da operação ou prestação no Estado de
destino.
§ 14. Será utilizada, para os efeitos do inciso XI-A do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou
prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da
operação ou prestação.
estrangeira:
fato gerador;
Art. 18. Sempre que o valor da
operação ou da prestação estiver expresso em moeda
I
- será feita sua conversão
em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do
II
- na hipótese
de importação, o preço expresso
em moeda estrangeira será
convertido
em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto
sobre a importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver
variação cambial até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do
Imposto sobre a Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço
declarado.
Art. 19. Será adotada como base de cálculo do imposto da operação ou prestação
própria, a média de preços usualmente praticados no mercado, cujos valores
serão divulgados por ato da Secretaria da Fazenda, desde que não seja inferior
ao valor declarado na operação ou prestação:
I - nas operações com
sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de
materiais;
II – nas operações com
blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em
construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou
barro cozido;
III
– nas prestações de
serviços de transporte por transportador autônomo, salvo quando for aplicável o
regime de substituição tributária;
IV – nas operações com
produtos agropecuários;
V – nas operações com
gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé;
VI - nas operações com
produtos extrativos minerais e vegetais.
Art. 20. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é
o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 21. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao
mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com
aquele mantiver relação de interdependência exceder os níveis normais de preços
em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas
elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte
do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para caracterização de empresas interdependentes, observar-se-á o
disposto no § 1º do art. 6º.
Art. 22. A autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS,
quando não for possível a apuração do valor real, nas seguintes hipóteses:
I - operação ou prestação sem emissão de documento
fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II - falta de apresentação dos documentos fiscais e
contábeis relativos às atividades da empresa, inclusive sob alegação de perda,
extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;
III - utilização irregular de sistema eletrônico de
processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal
ponto de venda (PDV), de que resulte redução ou omissão do imposto devido,
inclusive no caso de falta de apresentação do
equipamento;
IV
- qualquer outro caso
em que se comprove a sonegação do imposto.
§ 1º O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer
um dos métodos a seguir:
I - ao valor do
estoque final de mercadorias do período anterior serão adicionados os valores
das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do
IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos,
deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor
nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será
acrescido um dos seguintes percentuais, a título de margem de valor adicionado
(MVA):
a) mercadorias
enquadradas no regime de substituição tributária: os percentuais previstos em regulamento;
b) alimentação e outras
mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias,
hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares: 100% (cem por
cento);
c)
perfumarias, jóias, artigos de armarinho,
confecções, artefatos de tecidos e calçados: 60% (sessenta por cento);
d)
ferragens, louças, vidros, material elétrico,
eletrodomésticos e móveis: 40% (quarenta por
cento);
e) tecidos: 25% (vinte
e cinco por cento);
f) gêneros
alimentícios: 20% (vinte por cento);
g)
outras mercadorias: 30% (trinta por cento);
I-A - dividindo-se o valor total das saídas apuradas em
levantamento fiscal do movimento diário das operações em pelo menos três dias,
consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento, e multiplicado-se
esse resultado pela quantidade de dias de funcionamento do estabelecimento no
mês considerado;
I-B
- tomando-se o valor
das operações consignadas em documentos fiscais
coletados e/ou informações oriundas de fornecedores ou destinatários,
com os quais o contribuinte mantenha relacionamento comercial, e projetando-o
para o período considerado, com base na participação percentual sobre o total
das operações regularmente escrituradas;
II
- conhecendo-se o valor das despesas gerais do
estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor seja equivalente a:
a) 25% (vinte e cinco
por cento) do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de
estabelecimento que opere com:
1. alimentação, bebidas
e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés,
sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;
2. jóias, artigos de
perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos;
3. ferragens, louças,
material elétrico, móveis, tecidos e eletrodomésticos;
b) 30% (trinta por
cento) do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento
que opere com outras mercadorias não compreendidas na alínea anterior;
c) 40% (quarenta por
cento) do valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de
comunicação prestados no mesmo período;
III
- no caso de uso irregular de máquina registradora,
de terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):
a) havendo ou não
autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado,
estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam
estar desativados, constatando-se violação do lacre de segurança, ou em
qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao
fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a
apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couber, as regras de
arbitramento previstas nos incisos I e II;
b) no caso de
equipamento não autorizado pelo fisco, não se podendo precisar o período em que
houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os
valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou
prestações ocorridas no
período
da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento,
ficando a critério do fisco optar pela exigência do imposto não recolhido com
base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos
de que cuidam os incisos I e II;
c) quando for
constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência da indicação de
operação ou prestação tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não-
tributada, isenta ou tributada pelo regime de substituição tributária, a base
de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em
levantamento fiscal referente à amostra que represente pelo menos 5% (cinco por
cento) da quantidade de documentos emitidos no período objeto do arbitramento.
IV
- em se tratando de estabelecimento industrial,
tomar-se-á por base:
a) o custo da
mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias- primas,
materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e
outros gastos de fabricação, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a
título de margem de valor adicionado (MVA);
b) o preço FOB em
estabelecimento industrial, à vista, adotando-se como referência a operação
mais recente; ou
c) qualquer um dos
métodos previstos nos demais incisos deste parágrafo que se possa adequar à
situação real;
V - na fiscalização do trânsito:
a) para fins de
cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao valor adicionado, estando
as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao
custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam
onerado o custo, será acrescentado, a título de lucro, o percentual
correspondente, fixado em regulamento;
b) no caso de ausência
ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado o preço usualmente praticado
no mercado;
c)
no tocante ao imposto relativo à prestação do
serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, será
adotado o valor usualmente praticado no mercado;
VI - em se tratando de
estabelecimento industrial, para efeito de cálculo de estorno de crédito quando
a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
nos casos em que o contribuinte não informe a quantidade dos insumos utilizados
na fabricação de cada produto, aplicando-se o percentual da relação entre as
saídas desoneradas e o total das saídas dos produtos industrializados sobre o
valor dos créditos fiscais vinculados às aquisições de todos os insumos
utilizados no processo produtivo que excederem a carga tributária nas saídas.
§ 2º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos
de aplicação do percentual de lucro e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre
que possível, a natureza das operações e a espécie das mercadorias,
admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da
proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.
§ 3º Como embasamento para justificar a necessidade de aplicação do
arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar levantamento fiscal
utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando índices técnicos de
produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços
unitários, considerados em cada atividade, observada a localização e a
categoria do estabelecimento.
§ 4º Revogado.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, a emissão, pelo contribuinte, de documentos fiscais
referentes a operações ou prestações diversas daquelas consideradas no
arbitramento, ainda que regularmente escriturados, não impede o arbitramento da
base de cálculo do imposto devido no respectivo período.
Art. 22-A. A diferença entre a receita apurada mediante arbitramento e a lançada
pelo contribuinte não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos
fiscais ou financeiros previstos na legislação
tributária.
Art. 22-B. A autoridade
lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS
admitida
nos termos do § 4º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de
setembro de 1996, para efeito de apropriação de crédito fiscal nas
transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, oriundas
de outra unidade da Federação, quando a empresa não fornecer os arquivos
magnéticos para a apuração do valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria ou o detalhamento da composição do custo da mercadoria produzida.
Parágrafo único. O arbitramento da base de cálculo
nos termos do caput será feito da
seguinte forma:
I - nas transferências
de mercadorias adquiridas de terceiros, considerando a recuperação de tributos
incidentes nas operações anteriores, a base de cálculo será o valor
correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do valor da operação,
implicando em estorno de 15 % (quinze por cento) do crédito fiscal destacado na
nota fiscal;
II - nas transferências
de mercadorias produzidas pela própria empresa, a base de cálculo será
encontrada pela aplicação, sobre o valor da transferência, do percentual
relativo ao somatório do valor da matéria-prima, material secundário,
acondicionamento e mão-de-obra sobre o custo total do produto vendido,
informados no Registro L210 da Escrituração Contábil Fiscal, admitindo-se como
crédito fiscal o valor encontrado pela aplicação da alíquota interestadual
sobre a base de cálculo arbitrada.
de cálculo é:
Art. 23. Para fins de
substituição tributária, inclusive a título de antecipação, a base
I - em relação às operações ou
prestações antecedentes ou concomitantes:
a) o valor da operação,
sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for
a saída, do
estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante,
desde que não inferior ao valor de que cuida a alínea seguinte;
b) nas
demais hipóteses, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte
substituído, incluídas todas as despesas que as tenham onerado;
II
- em relação às operações ou prestações
subseqüentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a)
o valor da operação ou prestação própria realizada
pelo substituto tributário ou pelo substituído
intermediário;
b)
o montante dos valores de seguro, frete, IPI e
outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor
adicionado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subseqüentes.
III
- em relação à
antecipação parcial do imposto, estabelecida no art. 12-A, o valor da operação
interestadual constante no documento fiscal de
aquisição.
§ 1º O pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido atenderá ao
disposto no § 1º do art. 7º.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor,
único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do
imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele
estabelecido.
§ 3º Nas situações previstas em regulamento, em substituição ao disposto no
inciso II do caput deste artigo, a
base de cálculo para fins de substituição tributária será o preço final a
consumidor fixado ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 4º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida em regulamento,
com base nos seguintes critérios:
I - levantamentos,
ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído
final no mercado considerado, neste Estado;
II - informações e
outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas
dos respectivos setores;
III - adoção da média
ponderada dos preços coletados.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso
II do caput, corresponderá à
diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações ou prestações internas da unidade federada de destino sobre a
respectiva base de cálculo e o valor do
imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 6º A base de cálculo do imposto a ser pago por substituição, inclusive a
título de antecipação, não poderá ser inferior à média de preços usualmente
praticados no mercado cujos valores tenham sido divulgados por ato da
Secretaria da Fazenda, observados os critérios definidos no § 4º deste artigo.
§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, nas situações previstas em regulamento, a base
de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o
preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre
concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º
deste artigo.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, a outras hipóteses de
pagamento antecipado do imposto.
§ 9º Revogado:
Art. 23-A. Nos casos de presunção de omissão de saídas ou de prestações, a base de
cálculo do ICMS é:
I
- o valor apurado, nas
hipóteses de:
a) saldo credor de caixa;
b) suprimento a caixa
de origem não comprovada;
c) manutenção, no
passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
d) entradas de
mercadorias ou bens não registradas;
e) pagamentos não registrados;
f) valores das
operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados
por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito e
“shopping centers”, centro comercial ou empreendimento semelhante.”;
II
- na hipótese de
omissão de entradas apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de
estoque:
a)
o custo médio das compras no último mês de aquisição
da mesma espécie de mercadoria no período considerado;
b)
inexistindo aquisição da mercadoria no período
fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado;
c)
inexistindo estoque final da mercadoria no período
fiscalizado, o custo médio unitário
constante do inventário inicial do período considerado;
d)
inexistindo estoque inicial da mercadoria no período
fiscalizado, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês
em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, deduzido
da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;
e)
quando o custo unitário não for conhecido, o custo
médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, em relação ao último
mês do período objeto do levantamento.”;
Art. 23-B. Nos casos de apuração de omissão de saídas apurada pelo Fisco por meio
de levantamento quantitativo de estoque, a base de cálculo do ICMS é:
I
- o preço médio das
saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado;
II - inexistindo documentos fiscais relativos às saídas das mercadorias no período
fiscalizado:
a)
o custo médio das entradas
no último mês em que a mercadoria houver sido
adquirida no período
fiscalizado, acrescido da margem de valor adicionado constante no inciso I do
§ 1º do art. 22 desta
Lei;
b)
inexistindo documento fiscal de aquisição das
mercadorias no período fiscalizado:
1. o custo médio
unitário constante do inventário final do período considerado, acrescido da margem de valor adicionado constante
no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;
2. inexistindo
inventário final do período considerado, o custo médio unitário constante do
inventário inicial do referido período, acrescido da margem de valor adicionado
constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta
Lei;
c)
quando não forem conhecidos os valores mencionados
nos itens anteriores, o preço médio praticado em outro estabelecimento da mesma
praça, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;”;
Art. 23-C. A base de cálculo na hipótese de falta de comprovação da saída de
mercadoria do território estadual pelo proprietário, transportador ou condutor
do veículo, é o valor da mercadoria.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Do Lançamento e da Compensação do Imposto
Art. 24. O ICMS será apurado por
período, conforme dispuser o regulamento,
Art. 25. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o período
de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro
como disposto neste artigo:
I
- as obrigações
consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos
anteriores, se for o caso;
II
- se o montante dos débitos do período superar o dos
créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pela legislação tributária;
III
- se o montante dos créditos superar o dos débitos,
a diferença será transportada para o período
seguinte.
Art. 26. Para efeito de aplicação do disposto nos arts. 24 e 25, os débitos e
créditos serão apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos
credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo
localizados neste Estado, conforme dispuser o Regulamento (LC 87/96 e 102/00).
§ 1º Revogado.
§ 2º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data da
publicação da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, por
estabelecimentos que realizem as operações e prestações de que trata o inciso
II do art. 3º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das
saídas realizadas pelo estabelecimento:
I
- imputados pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu neste Estado;
II
- havendo saldo remanescente, transferidos pelo
sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela
autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Nos demais casos de saldos credores acumulados, nas condições definidas
pelo regulamento, poderão ser os mesmos:
I
- revogado
I-A - utilizados para pagamento
de débitos do imposto;
II
- transferidos a outros contribuintes deste Estado.
§ 4º Entendem-se como saldos credores acumulados aqueles decorrentes de operações ou prestações subsequentes:
I
- que destinem ao
exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto;
II - realizadas com isenção ou redução da base de cálculo
ou não tributada, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito;
III - com diferimento do lançamento do imposto;
IV - com alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;
V - realizadas exclusivamente com mercadorias sujeitas
ao pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária.
§ 5º Nas operações de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de
compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato
celebrado em desacordo com a legislação federal, poderá o arrendante utilizar
como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do
bem objeto da operação de venda, observado o disposto no § 10 do art. 17.
§ 6º O valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes sujeitos
ao regime normal de apuração, nos termos do art. 12-A, poderá ser escriturado a
crédito, conforme dispuser o regulamento
Art. 27. Em substituição ao regime normal de apuração de que cuidam os arts.
24, 25 e 26, poderão ser utilizados os seguintes critérios, na forma como
dispuser o regulamento:
I - cotejo entre créditos e débitos efetuado:
a) por mercadoria ou
serviço dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou
serviço em cada operação;
II - pagamento do
imposto em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado
período, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao
sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso II, ao
fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do
contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, sendo que, em caso
contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou
períodos imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso II não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º Em substituição ao regime normal de apuração, o Poder Executivo poderá,
ainda, conceder a opção de pagamento do ICMS com base em aplicação de
percentual de até 10 % (dez por cento) sobre o valor da receita bruta mensal do
contribuinte, vedado o direito a crédito pelas entradas de mercadorias,
tratando-se de:
I
- estabelecimento em que seja exercida unicamente a
atividade de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, padaria,
pastelaria, confeitaria, bombonerias, sorveteria, casa de chá, loja de
“delicatessen”, serviço de “buffet” e outros serviços de alimentação;
II
- contribuinte cuja receita bruta anual seja
inferior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 4º O regulamento poderá estender o disposto no parágrafo anterior a outras
atividades econômicas.
§ 5º Os contribuintes de pequena capacidade contributiva, inclusive os que
optarem pelo tratamento fiscal de que cuida o inciso II do § 3º, poderão
beneficiar-se de incentivos creditícios junto ao Sistema Financeiro do Estado,
tomando como referência as vendas de mercadorias tributadas, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 6º O poder executivo poderá estabelecer percentual fixo para abatimento, a
título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores,
por extratores e produtores rurais que não apurem o imposto pelo regime normal
de apuração.
Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade da Federação.
Art. 29. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados ou prestados no
exterior.
§ 1º O uso do crédito fiscal
ocorrerá:
I
- a partir de 1º de novembro de 1996, tratando-se de
mercadorias ou bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento e
respectivos serviços de transporte;
II - a partir da data
prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,
tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e
respectivos serviços de transporte;
III
- tratando-se de
entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) a partir de 1º
novembro de 1996:
1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 - quando consumida no processo de industrialização;
3
- quando seu consumo
resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
b) a partir da data
prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas
hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento, não indicadas na
alínea anterior;
IV
- tratando-se de
recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) a partir de 1º de
novembro de 1996:
1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços
da mesma natureza;
2
- quando sua
utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
b) a partir da data
prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas
hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento não indicadas na alínea anterior.
§ 2º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou as utilizações
de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas,
ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 3º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 4º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou
a prestação de serviços a ele feita:
I
- para integração ou consumo em processo de
industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que
decorrer a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto, exceto em se tratando de saída para o
exterior;
II
- para comercialização, quando a operação de saída
subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada
ao exterior;
III
- para prestação de serviço, quando a prestação
subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada
ao exterior.
§ 5º Deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar
nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a
vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 6º Para efeito do disposto no caput deste
artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente e respectivo serviço de
transporte, deverão ser observadas as seguintes disposições (LC 87/96 e
102/00):
I - a apropriação será
feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
II - em cada período de
apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I,
em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no
mesmo período;
III – para aplicação do
disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a
um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV – o quociente de um
quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração
seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua
aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de
que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento
em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste
artigo e no art. 28, em livro próprio ou de outra forma que o regulamento
determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo; e
VII
– ao final do quadragésimo oitavo mês contado da
data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será
cancelado.
§ 7º Revogado.
§ 8º Quanto à utilização do
crédito fiscal relativo ao serviço tomado ou a mercadoria
entrada
no estabelecimento, quando prevista redução de base de cálculo na operação ou
prestação subsequente com fixação expressa da carga tributária correspondente,
deverá ser considerado como limite o percentual equivalente a esta carga.
§ 9º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 4º desta Lei, o crédito
relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do
débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
Art. 30. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de
saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou
consumida em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando
a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser
utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer,
deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Revogado.
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham
a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 4º do art. 29 e o caput deste artigo não impedem a
utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto com
a mesma mercadoria.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.
§ 8º Revogado.
Art. 31. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do
imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade
da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5
(cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal.
SEÇÃO II
Do Recolhimento do Imposto
Art. 32. O imposto será recolhido junto à rede bancária autorizada, entidades
públicas ou privadas conveniadas, ou ao agente arrecadador da rede própria, no
local da ocorrência da operação ou prestação tributável, no prazo e formas
estabelecidos pelo regulamento ou convênio firmado.
§ 1º Para efeito de parcelamento de débito tributário, o valor das
prestações mensais, após atualização do débito, com inclusão das multas e dos
acréscimos tributários será calculado vinculando-se o valor de cada parcela aos
índices inflacionários verificados no período.
§ 2º Para fins de cobrança do ICMS através de entidades públicas ou
privadas, o lançamento do imposto será efetuado em nome do contribuinte, em
conta cuja titularidade esteja vinculada ao próprio contribuinte, a um dos
sócios da empresa, ou a terceiros, desde que expressamente autorizados, e o seu
pagamento será realizado na forma e prazo previstos em convênio.
SEÇÃO III
Da Restituição
Art. 33. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao
imposto, multas e demais acréscimos legais recolhidos indevidamente, consoante
a forma estabelecida em regulamento, observados os prazos de prescrição e
decadência.
§ 1º Quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos fiscais, a
restituição do indébito, poderá ser feita em dinheiro ou mediante certificado
de crédito fiscal.
§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
90 (noventa) dias, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do
valor objeto do pedido.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos
acréscimos legais cabíveis.
§ 4º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do
valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao
fato gerador presumido que não se realizar, observadas as regras dos parágrafos
anteriores.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art.
34. São
obrigações do contribuinte:
I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar
suas atividades, na forma
regulamentar;
II - comunicar à
repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de
interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de domicílio, transferência de estabelecimento
ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;
III - pagar o imposto
devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;
IV - exigir de outro
contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de
inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado
na forma estabelecida em regulamento, se do descumprimento desta obrigação
decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente;
V - exibir a outro
contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição nas operações que
com ele realizar;
VI - acompanhar,
pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo
fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
VI-A - emitir documento fiscal no momento da realização da operação ou do
início da prestação, quando não previsto na legislação momento diverso para a
sua emissão;
VII - manter os livros e
documentos fiscais no estabelecimento, bem como as faturas, duplicatas, guias,
recibos e demais documentos relacionados com o imposto, à disposição do fisco,
durante 5 (cinco) anos, se outro prazo não for previsto na legislação tributária;
VIII - exibir ou entregar
ao fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem
como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de
contribuinte;
IX - não impedir nem
embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros,
documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;
X - facilitar a
fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer
lugar;
XI - requerer
autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar
imprimir documentos
fiscais, bem como a prévia autenticação dos impressos de documentos fiscais,
quando exigida;
XII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista em
regulamento;
XIII - entregar ao adquirente
ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento
fiscal correspondente
às mercadorias cuja saída efetuar ou aos serviços que prestar;
XIV - comunicar ao fisco
estadual quaisquer irregularidades de que tiver
conhecimento;
XIV-A. - afixar e manter na área
de atendimento, em local visível ao público,
cartazes
informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da
entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes de
mercadorias e ou serviços.
XIV-B. - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do
prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre
que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos
ao imposto;
XIV-C. - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento de
dados para registrar negócios e atividades econômicas, manter à disposição do
Fisco Estadual os arquivos eletrônicos relativos aos registros de natureza
contábil;
XIV-D. - exibir ou entregar ao Fisco livros e documentos contábeis;
XV
- cumprir todas as demais exigências previstas na
legislação tributária.
Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições dos incisos
II, IV, VI, VIII, IX, X, XIV e XV.
Art. 35. O regulamento poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o
cumprimento de obrigações no interesse da administração tributária, inclusive
quanto a obrigatoriedade do uso de equipamentos de controle das operações e/ou
prestações.
Art. 35-A. As administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar
ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por
contribuintes do imposto através de seus sistemas de crédito, débito ou
similares.
informações.
Parágrafo único.
O regulamento disporá
sobre prazo e forma de apresentação das
Art. 35-B. As administradoras de
“shopping center”, de
centro comercial ou de
empreendimento
semelhante deverão apresentar ao Fisco as informações que disponham
relativas às despesas e às operações
realizadas por contribuintes do ICMS localizados em seu empreendimento.
Art. 36. A autorização de regime especial para pagamento, emissão de documentos
fiscais ou escrituração de livros fiscais obedecerá à disciplina prevista em
regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 37. As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto somente serão
concedidos ou revogados conforme as disposições das leis complementares que
tratem dessas matérias, observado o disposto no §6º do art. 150 e no art. 155,
§ 2º, XII, g, da Constituição Federal.
§ 1º revogado.
§ 2º O regulamento indicará as isenções, incentivos e benefícios vigentes, fazendo
referência ao convênio que os instituiu.
§ 3º A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a
prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.
§ 4º Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do exterior os
benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno
com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que tratado celebrado
entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido.
Art. 38. Quando o reconhecimento
do benefício do imposto depender de condição,
não sendo esta
satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a
operação ou prestação.
Art. 39. A concessão de isenção ou de outros favores, benefícios ou incentivos
não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, salvo
disposição em contrário.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 40. Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer
disposição contida na legislação deste tributo, especialmente das previstas no
art. 42 desta Lei.
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham
concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem.
§ 2º A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da intenção
do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
§ 3º A mercadoria será considerada em trânsito irregular no território
baiano se estiver desacompanhada de Nota Fiscal ou documento equivalente ou
acompanhada de documento falso ou inidôneo, como definidos em regulamento.
§ 4º Considera-se também em situação irregular a mercadoria exposta a venda,
armazenada para formação de estoque ou oculta ao fisco por qualquer artifício,
sem documentação que comprove sua origem ou o pagamento do imposto devido.
§ 5º A mercadoria, bem, livro ou documento em situação irregular serão
apreendidos pelo fisco, mediante emissão de termo próprio, destinado a
documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material
do fato.
§ 6º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior
apresentação da documentação fiscal.
Art. 41. Pelas infrações à legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes
penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regime
especial de fiscalização e pagamento;
III - cancelamento de
benefícios fiscais;
IV
- cassação de regime especial para pagamento,
emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
V - cancelamento de autorização ou credenciamento;
Art. 42. Para as infrações
tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes
multas:
I - 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos
regulamentares se o valor do imposto apurado tiver sido informado em declaração
eletrônica estabelecida na legislação tributária;
II
- 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não
recolhido tempestivamente:
a) em razão de registro
de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro na
aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos
valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;
b) em decorrência de
desencontro entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o
escriturado na apuração do imposto;
c)
quando houver destaque, no documento fiscal, de
imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a
utilização do crédito fiscal;
d)
quando o imposto não for recolhido por antecipação,
inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares;”;
e) quando não for
retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição;
f) quando ocorrer
qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei que importe
descumprimento de obrigação tributária principal, em que não haja dolo,
inclusive quando da utilização indevida ou antecipada de crédito fiscal;
III
- 100% (cem por cento) do valor do imposto não
recolhido tempestivamente, apurando-se a ocorrência de:
a) saldo credor de caixa;
b) suprimento a caixa
de origem não comprovada;
c) manutenção, no
passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
d) entradas de
mercadorias ou bens não registrados;
e) pagamentos não registrados;
f)
valores das operações ou prestações declarados pelo
contribuinte inferiores aos informados por:
1 - instituições financeiras;
2 - administradoras de cartões de crédito ou débito;
3 - “shopping centers”, centro comercial ou
empreendimento semelhante;
g)
outras omissões de receitas tributáveis constatadas
por meio de levantamento fiscal, inclusive mediante levantamento quantitativo
de estoque.
IV - 100% (cem por
cento) do valor do imposto:
a)
quando a operação ou prestação estiverem sendo
realizadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
b)
quando a mercadoria ou bem forem encontrados em
qualquer estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal
inidônea;
c) quando a mercadoria for entregue ou o serviço
for prestado a destinatário ou
usuário diverso do
indicado no documento fiscal;
d) quando o mesmo documento fiscal acobertar, mais de uma vez, operação
ou
prestação;
duplicidade;
e) quando houver
emissão de documento
fiscal com numeração ou
seriação em
f) quando for
consignada quantia diversa do valor da operação ou prestação no
documento fiscal;
g) quando houver
rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e
livros fiscais ou contábeis;
h) quando não houver a
emissão de documento fiscal ou for emitido documento fiscal inidôneo;
i) quando o valor do
imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em
estabelecimento não inscrito, exceto na hipótese de sinistro no
estabelecimento, caso em que se aplica a multa prevista no inciso II;
j) quando se constatar
qualquer ação ou omissão fraudulenta diversa das especificadas expressamente
nesta Lei;
V - 100% (cento por
cento) do valor do imposto:
a) retido pelo sujeito
passivo por substituição e não recolhido tempestivamente;
b) em razão da utilização
indevida de crédito, quando a mercadoria não houver entrado real ou
simbolicamente no estabelecimento ou o serviço não tiver sido prestado ao seu
titular;
c)
quando houver divergências de informações em vias do
mesmo documento fiscal, que impliquem seu recolhimento a menos;
VI - Revogado.
VII
- 60% (sessenta por cento) do valor do crédito
fiscal, que não importe em descumprimento
de obrigação principal, sem prejuízo da exigência do estorno:
a) quando da utilização
indevida de crédito fiscal;
b) na falta de estorno
de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação;
c) na transferência
irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento;
VIII - 60% (sessenta por
cento) do valor dos acréscimos tributários que não forem pagos com o imposto, em caso de recolhimento intempestivo,
porém espontâneo;
IX - 1% (um por cento)
do valor comercial do bem, mercadoria ou serviço que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido
utilizados sem o devido registro na escrita
fiscal;
X - 1% (um por cento)
do valor comercial da mercadoria transportada sem que o sujeito passivo tenha
observado a legislação relativa a controles especiais de circulação de
mercadorias estabelecidos em regulamento;
X-A - 1% (um por cento) do valor da operação ao contribuinte que, obrigado a
informar os eventos da NF-e denominados “confirmação da operação”, “operação
não realizada” ou “desconhecimento da operação”, não o faça no prazo previsto
em regulamento;
XI - revogado;
XII - revogado;
XII-A
- 1% (um por cento) do
valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento e dos serviços
prestados durante o exercício, quando não tiver sido informado em Declaração
Eletrônica a que estiver sujeita a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte.
XII-B - R$1.380,00 (um mil
trezentos e oitenta reais) pela falta da emissão do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - MDF-e;
XIII
- nas infrações relacionadas com formulários de
segurança destinados à impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais
por impressor autônomo:
a)
R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), ao
fabricante de formulários de
segurança:
1
- que os fornecer a
terceiro sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda ou sem prévio
credenciamento do órgão competente;
2
- em caso de sua
confecção em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação;
b) R$ 9.200,00 (nove
mil e duzentos mil reais);
1 - ao emissor autônomo que utilizar formulário de
segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão
competente ou sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda;
2
- àquele
que adulterar a quantidade autorizada dos formulários de segurança, contida no
Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança;
3 - ao impressor autônomo que utilizar formulário de
segurança tido como
extraviado;
c)
R$ 920,00 (novecentos e vinte reais),
ao impressor autônomo
que não entregar ao
fisco cópia
reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o
fornecimento dos formulários de segurança pelo
fabricante;
d) R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais), por documento:
1
- em caso de impressão
e emissão simultâneas com utilização de papel que não contenha os requisitos de
segurança previstos na legislação;
2 - em caso de extravio de formulários de segurança;
e) R$ 230,00 (duzentos
e trinta reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª
vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração.
XIII-A
- nas infrações
relacionadas com a entrega de informações em arquivo eletrônico e com o uso de
equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados:
a)
R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a quem
fornecer ou divulgar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados, aplicada
a penalidade por cada cópia do
programa encontrado
com o contribuinte:
1.
que possibilite alterar valor acumulado em área de
memória interna de equipamento de controle fiscal, a partir de comando enviado
ao Software Básico do equipamento;
2.
que possibilite efetuar registro na escrita fiscal
de dado divergente do constante em documento fiscal por ele emitido ou que
possibilite omitir o lançamento do dado ou do
documento;
b) R$ 27.600,00 (vinte
e sete mil e seiscentos reais):
1. ao contribuinte que:
1.1.
permitir intervenção em equipamento de controle
fiscal por pessoa não credenciada pela Secretaria da Fazenda, aplicada a
penalidade por cada equipamento;
1.2.
alterar valor armazenado em área de memória interna
de equipamento de controle fiscal, exceto na hipótese de intervenção técnica
praticada por empresa credenciada, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.3.
utilizar programa aplicativo ou outro programa de
processamento de dados com pelo menos uma das características indicadas na
alínea “a” deste inciso, aplicada a penalidade por cada programa;
1.4.
utilizar equipamento de controle fiscal sem
autorização da Secretaria de Fazenda,
aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.5.
utilizar equipamento de controle fiscal que
apresente modificação, alteração ou adulteração de qualquer característica técnica
original de hardware do equipamento,
aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.6.
utilizar equipamento de controle fiscal com software residente que não seja o Software Básico homologado ou registrado
para o uso no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2. a qualquer pessoa que:
2.1.
intervir em equipamento de controle fiscal sem
credenciamento da Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.2.
alterar a característica técnica original do hardware de equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
3. à empresa
credenciada que:
3.1.
intervir em equipamento de controle fiscal para o
qual não tenha ocorrido a comunicação via
Internet para intervenção técnica, aplicada a penalidade por cada intervenção;
3.2.
realizar intervenção técnica em equipamento de
controle fiscal que apresente alteração em característica técnica de hardware do equipamento aprovado pelo
órgão competente, ou não denunciar o fato ao Fisco, aplicada a penalidade por
cada equipamento;
c) R$ 13.800,00 (treze
mil e oitocentos reais):
1. ao contribuinte que:
1.1. não solicitar
cessação de uso de equipamento de controle fiscal com impossibilidade técnica
de uso por mais de 120 (cento e vinte) dias ou que esteja tecnicamente
impossibilitado de emitir o documento “Leitura da Memória Fiscal” ou de
exportar os dados da Memória Fiscal ou da Memória
de Fita-detalhe para arquivo eletrônico, aplicada a penalidade por
cada equipamento;
1.2. utilizar equipamento
de controle fiscal com o valor do Contador de Reinício de Operação (CRO)
diverso daquele registrado na SEFAZ como o último valor do CRO para o
respectivo equipamento no Sistema ECF, caso não se comprove a realização de
intervenção técnica por empresa credenciada ou defeito técnico no equipamento,
aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.3. utilizar equipamento
de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido
permitida a utilização, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.4. utilizar equipamento
para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao
estabelecimento onde ocorreu a operação;
2. à empresa
credenciada que:
2.1. instalar lacre,
aberto ou com folga excessiva, de forma a possibilitar acesso às partes
internas do equipamento de controle fiscal, ainda que o acesso se dê por meio
de objeto que faça contato com a Placa Controladora Fiscal, com a Memória
Fiscal ou com o circuito de controle do mecanismo impressor, aplicada a
penalidade por cada lacre;
2.2. instalar lacre em
equipamento de controle fiscal em desacordo com o sistema de lacração definido
para o equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.3. instalar etiqueta de
papel auto-adesiva em condições que possibilitem a retirada do dispositivo de
armazenamento do Software Básico de
equipamento de controle fiscal, sem que a etiqueta seja destruída, aplicada a
penalidade por cada etiqueta;
2.4. não instalar lacre
ou etiqueta de papel auto-adesiva em equipamento de controle fiscal, aplicada a
penalidade por cada equipamento;
2.5. emitir Atestado de
Intervenção Técnica em ECF para simular procedimento não realizado, aplicada a
penalidade por cada atestado;
2.6. não emitir Atestado
de Intervenção Técnica em ECF para documentar o procedimento realizado,
aplicada a penalidade por cada procedimento não documentado;
2.7. não remover ou não
conservar o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe ou o
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, aplicada a penalidade por cada
dispositivo, salvo na hipótese dos dispositivos estarem resinados no mesmo
receptáculo que, neste caso, deve ser considerado um único dispositivo;
2.8. não apagar a
programação da área de Memória de Trabalho quando da cessação de uso do
equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.9. não gerar arquivo
eletrônico com o conteúdo da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe
quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em condições
técnicas para funcionamento, aplicada a penalidade por cada arquivo;
2.10. não remover lacre ou
etiqueta de papel auto-adesiva instalado em equipamento de controle fiscal,
quando da intervenção técnica para cessação de uso do equipamento, aplicada a
penalidade por cada lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva não removido;
d) R$ 4.600,00 (quatro
mil e seiscentos reais) ao contribuinte que não apresentar equipamento de controle fiscal quando intimado
pelo Fisco, aplicada a penalidade
por cada
equipamento;
e) R$ 1.380,00 (um mil
trezentos e oitenta reais):
1. ao contribuinte que:
1.1.
adotar o mesmo código para mais de um item de mercadoria
ou serviço
simultaneamente,
aplicada a penalidade por cada item de mercadoria associado a um mesmo código;
1.2. não anotar no RUDFTO
a data de alteração, o código anterior e o novo código de identificação,
indicando a descrição da mercadoria ou do serviço, aplicada a penalidade por
cada código utilizado;
1.3. não informar à
Secretaria da Fazenda o programa aplicativo utilizado para o envio de comandos
ao Software Básico de equipamento de
controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.4. utilizar programa
aplicativo não cadastrado na Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por
cada programa aplicativo;
1.5. não comunicar,
dentro do prazo previsto na legislação, erro no posicionamento da bobina de
papel destinada a impressão da Fita-detalhe que resulte em não impressão da
Fita- detalhe, aplicada a penalidade por cada bobina de papel;
2. à empresa
credenciada que:
2.1. não apresentar
Atestado de Intervenção em ECF, ou apresentá-lo fora do prazo, aplicada a
penalidade por cada atestado;
2.2. não comunicar a
necessidade de manutenção em ECF, via internet, aplicada a penalidade por cada
intervenção sem autorização do contribuinte;
f) R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais):
1. ao contribuinte que:
1.1.
emitir, em substituição ao documento fiscal,
documento extrafiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a
documento fiscal ou com o qual se possa confundir, aplicada a penalidade por
cada documento;
1.2.
utilizar bobina de papel que não satisfaça aos
critérios e requisitos estabelecidos para uso em equipamento de controle
fiscal, aplicada a penalidade por cada bobina de papel;
1.3.
não emitir Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória
Fiscal ou Fita-detalhe, aplicada a penalidade por cada documento;
1.4.
utilizar equipamento de controle fiscal sem lacre ou
com lacre aberto ou violado ou, ainda, com lacre que não seja o fornecido pela
Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.5.
for flagrado utilizando equipamento de controle
fiscal com etiqueta de papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a
fornecida pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada etiqueta;
2. à empresa
credenciada que:
2.1.
não lançar dado registrado em Atestado de
Intervenção Técnica em ECF, ou lançar com erro, quando exigido
o lançamento do dado pelo sistema de ECF disponibilizado para
uso via Internet, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.2.
não entregar ao contribuinte arquivo eletrônico
contendo os dados da Memória de Fita-detalhe ou da Memória Fiscal, aplicada a
penalidade por cada arquivo eletrônico;
2.3.
não atualizar a versão de Software Básico em equipamento de controle fiscal, no prazo
indicado pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.4.
quando da intervenção técnica, não emitir Cupom
Fiscal, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal, Fita-detalhe ou
Relatório Gerencial ou de Programação, aplicada a penalidade por cada documento;
2.5.
não entregar ao contribuinte a primeira via do
Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido para documentar o procedimento
realizado, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.6.
não apresentar a “COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF”, na
forma e no prazo exigido na legislação, aplicada a penalidade por cada comunicação;
2.7.
apor lacre em equipamento de controle fiscal com
etiqueta de papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida
pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento lacrado;
g) R$ 46,00 (quarenta e
seis reais):
1. à empresa
credenciada que:
1.1. extraviar etiqueta
ou lacre fornecido pela Secretaria da Fazenda para instalação em equipamento de
controle fiscal, aplicando-se a penalidade por cada lacre ou etiqueta extraviada;
1.2. emitir Atestado de
Intervenção Técnica em ECF com informação inexata, aplicada a penalidade por
cada atestado;
h) 2% (dois por cento)
do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de
equipamento de controle fiscal que emitir outro documento fiscal em lugar
daquele decorrente do uso deste equipamento;
i) 5% (cinco por cento)
do valor das entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de
serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos eletrônicos exigidos na
legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes
nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por
cento) do valor das operações de saídas e das prestações de serviços realizadas
no estabelecimento em cada período, calculando-se a multa sobre o valor das
operações ou prestações omitidas ou sobre o valor das divergências, conforme o
caso;
j) R$ 1.380,00 (um mil
trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, nos prazos previstos na
legislação, de arquivo eletrônico contendo a totalidade das operações de
entrada e de saída, das prestações de serviços efetuadas e tomadas, bem como
dos estornos de débitos ocorridos em cada período, ou entrega sem o nível de
detalhe exigido na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de
1% (um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de
mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração
e/ou do valor dos estornos de débitos em cada período de apuração pelo não
atendimento de intimação subseqüente para apresentação do respectivo arquivo;
k) 1% (um por cento) do
valor das saídas realizadas em cada período de apuração, pelo não fornecimento,
mediante intimação, de arquivo eletrônico com as informações de natureza
contábil;
l) R$1.380,00 (um mil,
trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na
legislação, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo ser aplicada,
cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das entradas de
mercadorias e prestações de serviços tomadas, em cada período de apuração, pelo
não atendimento de intimação para entrega da escrituração não enviada;
m)
pela ocorrência de divergências na escrituração da
EFD que não se caracterizem como omissão, em cada período de apuração:
1
- R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na
hipótese da ocorrência de 1 (uma) a 30
(trinta) divergências;
2
- R$920,00 (novecentos e vinte reais), na hipótese
da ocorrência de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) divergências;
3
- R$1.380,00 (um mil e trezentos e oitenta), na
hipótese da ocorrência de 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) divergências;
4
- R$ 1840,00 (um mil e oitocentos e quarenta reais),
na hipótese de ocorrência acima de 100 (cem) divergências;
XIII-B - nas infrações relacionadas com a falta de uso de
equipamento medidor de vazão, para controle fiscal de operações com mercadorias
em estado líquido ou gasoso:
a) 30% (trinta por
cento) do valor comercial da mercadoria vendida, se o contribuinte não cumprir
qualquer das condições previstas na legislação estadual relativas ao
funcionamento, a aferição, a calibração ou a aviso de inoperância ou de
interrupção de funcionamento do equipamento;
b)
R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento
dos registros efetuados pelo equipamento em cada mês na forma e prazo
estabelecidos na legislação estadual;
XIV
- R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), por livro
extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;
XIV-A - R$ 690,00 (seiscentos e
noventa reais), aos estabelecimentos comerciais:
a)
que forem identificados realizando operações sem a
emissão da documentação fiscal correspondente;
b)
que deixarem de expor, em local visível ao público,
mensagens de conteúdo educativo-tributário, previstas em Lei, contidas em
cartazes fornecidos gratuitamente ao contribuinte
para tal fim.
XV - R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais):
a) Revogada.
b)
aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar, sem
a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais;
c) Revogada.
d) por falta ou atraso
na escrituração de livro fiscal;
e) Revogada.
f) pela falta de
inscrição ou de renovação de inscrição na repartição fiscal;
g) pela falta de
comunicação da mudança do endereço do estabelecimento;
h) pela falta de
apresentação, no prazo regulamentar, da Guia de Informação e Apuração do ICMS,
da Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA
ST), da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) ou de sua Cédula Suplementar
(CS- DMA);
i)
por falta ou atraso na escrituração do Livro Caixa
por microempresas e empresas de pequeno porte com Receita Bruta Ajustada
superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
XV-A - aos que por qualquer meio causarem embaraço, dificultarem ou impedirem
a ação fiscalizadora:
a)
5% (cinco por cento) do valor comercial das
mercadorias, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por
impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio ou falta de parada nos
Postos Fiscais, ou pela não apresentação de todos os documentos necessários à
conferência da carga, mesmo que venham a ser exibidos posteriormente;
b)
R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), nas
demais situações.
XVI
- R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), pela
reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;
XVII - R$ 230,00
(duzentos e trinta reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar,
de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto
as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;
XVIII - R$ 140,00(cento e
quarenta reais):
a) pela escrituração
de livros fiscais sem prévia autorização, havendo tantas
infrações quantos forem os livros assim
escriturados;
b)
pela escrituração irregular, em desacordo com as
normas regulamentares, excetuados o casos expressamente previstos em outras
disposições deste artigo;
c)
em razão da omissão de dados ou da declaração
incorreta de dados nas informações econômico-fiscais exigidas através de
formulários próprios;
d)
pela falta de autenticação de livros fiscais
escriturados pelo sistema de processamento de dados, havendo tantas infrações
quantos forem os livros não autenticados;
XIX
- R$ 5,00 (cinco reais), por documento inutilizado,
extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não
autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:
a)
R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais),
tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;
b)
R$ 460,00 (quatrocentos sessenta reais), sendo o
infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;
XX - àquele que, dentro
do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixar de prestar esclarecimento ou
informação, de exibir livro ou documento, arquivo eletrônico ou similar (exceto
os arquivos previstos no inciso XIII-A), ou de mostrar bem móvel ou imóvel,
inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por
este regularmente solicitado:
pedido;
a)
R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pelo não
atendimento do primeiro
b)
R$ 920,00 (novecentos e vinte reais),
pelo não atendimento da intimação
que lhe
for feita
posteriormente;
c)
R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais), pelo
não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;
XXI - 2 (duas) vezes o
valor consignado no documento, àquele que falsificar, viciar ou adulterar
documento destinado à arrecadação de receita estadual, para utilizá-lo como
comprovante de pagamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
XXII - R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais), em caso de descumprimento de obrigação
acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei.
XXIII - R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta
de transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota
Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação;
XXIV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada
um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de cartão de crédito
e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações
ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos
períodos fixados em regulamento para apresentação das informações.
XXV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada
um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de “shopping
center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante deixar de prestar,
na forma ou prazo previstos em intimação específica, as informações que
disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento.
XXVI - 2% (dois por cento) do valor da operação ou
prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de documento fiscal
eletrônico que emitir outro tipo de documento fiscal em seu lugar.
XXVII
- R$90,00 (noventa reais) por cada produto sem o
selo fiscal correspondente ou com selo fiscal
irregular.
§ 1º No caso de o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração deixar
de recolher o imposto por antecipação, inclusive por antecipação parcial, nas
hipóteses regulamentares, mas, comprovadamente, recolher o imposto na operação
ou operações de saída posteriores, é dispensada a exigência do tributo que
deveria ter sido pago por antecipação, aplicando-se, contudo, a penalidade
prevista na alínea “d” do inciso II”;
§ 2º Revogado
§ 3º Na aplicação da multa prevista no inciso XIX, concomitantemente com a
penalidade, poderá ser feito o arbitramento do valor das operações ou
prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados.
§ 4º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do
descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o
disposto no parágrafo
seguinte.
§ 5º A multa pelo descumprimento
de obrigação acessória será absorvida pela multa
para
o descumprimento da obrigação principal, sempre que se tratar de cometimento em
que o descumprimento da obrigação principal seja uma conseqüência direta do
descumprimento da obrigação acessória, servindo a infração relativa à obrigação
acessória como circunstância agravante da relativa à falta de recolhimento do
imposto devido em relação ao mesmo infrator.
§ 6º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando
devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infringente.
§ 7º Revogado.
§ 8º Revogado.
§ 9º Para os efeitos deste
artigo, considera-se:
I - equipamento de controle fiscal, os equipamentos do
tipo máquina registradora, impressora fiscal (PDV-modular), terminal ponto de
venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II - programa aplicativo, o programa de processamento de
dados desenvolvido para envio de comandos ao Software Básico de equipamento de controle fiscal;
Art. 43. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os
valores das multas fixadas em Real, relativas às infrações tipificadas neste
capítulo, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 44. Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I - valor comercial da
mercadoria o seu valor de venda no local em que for apurada a infração, o
constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme
dispuser o regulamento;
II - inidôneo o
documento fiscal que:
a) omitir indicações;
b) não seja o legalmente
exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não guardar os
requisitos ou exigências regulamentares;
d)
contiver declaração inexata, estiver preenchido de
forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudiquem a clareza;
e)
não se referir a uma efetiva operação ou prestação
de serviços, salvo nos casos previstos em regulamento;
f)
embora revestido das formalidades legais, tiver sido
utilizado com o intuito comprovado de fraude;
g) for emitido por contribuinte:
1 - fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades;
2 - no período em que se encontrar com a inscrição desabilitada.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas “a”, ”c” e “d” do inciso II, somente se
considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal
ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.
Art. 45. O valor das multas previstas nos incisos II, III e VII e na alínea “a”
do inciso V do caput do art. 42 desta
Lei, será reduzido de:
I
- 70% (setenta por
cento), se for pago antes do encerramento do prazo para impugnação do auto de
infração ou da notificação fiscal;
II - 35% (trinta e cinco por cento), se for pago antes da
inscrição em dívida ativa;
III
- 25% (vinte e cinco
por cento), se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.
§ 1º A redução do valor da multa
será de 90% (noventa por cento) se, antes do encerramento do prazo para
impugnação, o pagamento ocorrer de forma integral.
§ 2º Em caso de parcelamento, ocorrendo a interrupção do pagamento, deverão
ser restabelecidos os percentuais de multa originários, relativamente ao saldo
remanescente do débito.
Art.
45-A. Revogado
Art. 45-B. O valor da multa referente à infração de que trata o inciso I do art.
42 desta Lei, será reduzido em:
I
- 90 % (noventa por
cento), se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado até o último
dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;
II
- 70% (setenta por
cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa;
III - 25% (vinte e cinco por cento), se for pago antes do
ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.
Art. 45-C. Será considerado devedor contumaz o contribuinte que se enquadrar em
uma das seguintes situações:
I
- estiver inadimplente com o recolhimento do ICMS declarado
referente a 03 (três)
meses, consecutivos
ou alternados, de apuração do imposto;
II - tiver débitos
tributários inscritos em Dívida Ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor
superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que ultrapasse:
a) 30% (trinta por
cento) do seu patrimônio líquido; ou
b) 25% (vinte e cinco
por cento) do faturamento do ano imediatamente
anterior.
Parágrafo único. Após a regularização dos débitos tributários previstos neste artigo, o
contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz, restando suspensas
todas as penalidades correlatas.
Art. 46. A pena de sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento será
aplicada, sem prejuízo das multas e demais penalidades, ao contribuinte que:
I
- for considerado devedor contumaz, nos termos do
art. 45-C desta Lei;
II
- deixar de recolher, no prazo regulamentar, o
imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;
III
- deixar de emitir, habitualmente, documentos
fiscais exigidos para operações ou prestações
realizadas;
IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as operações
ou prestações
realizadas;
V - emitir
irregularmente documentos fiscais
que resultem em redução ou omissão
do imposto devido;
VI - utilizar
irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo
mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou outro
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive na condição de emissor
autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no
caso de falta de apresentação do equipamento;
VII - praticar operações
mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro
de contribuintes;
VIII
- deixar de apresentar livros ou documentos fiscais,
sob alegação de desaparecimento,
perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;
IX - incidir em prática
de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de
cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou
contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;
X - recusar-se a
exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde
estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora.
Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e
pagamento especificará os critérios para sua
aplicação.
Art. 47. O regime especial de fiscalização e pagamento será determinado por ato
do Titular da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da
Fazenda e consistirá, isolada ou cumulativamente:
I
- na obrigatoriedade
do pagamento do ICMS no momento da saída da mercadoria ou da prestação do
serviço, inclusive o relativo ao imposto devido por substituição tributária;
II - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, devido
por antecipação tributária, na entrada no território deste Estado, relativamente
às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação;
III
- na sujeição à
vigilância constante por funcionários do Fisco Estadual, inclusive com plantões
permanentes no estabelecimento.
IV
- na cassação de credenciamentos, habilitações e autorizações.
objetivo:
Parágrafo único.
Os plantões fiscais
previstos no inciso III deste
artigo terão por
I - a conferência dos
recolhimentos dos tributos devidos relativamente às entradas de
mercadorias, às
operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;
II
- conferência
de mercadorias no momento da entrada e da saída do
estabelecimento;
III - verificar a emissão de documentos fiscais em cada
operação ou prestação.
Art. 48. Aplicar-se-ão aos
contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela
legislação as seguintes penas, sem prejuízo das demais penalidades:
I - cancelamento de
benefícios e incentivos fiscais;
II
- cassação de regime especial para pagamento,
emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros, conforme o caso, na
forma prevista em regulamento.
III - cancelamento de autorização ou credenciamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar e ratificar convênios para
concessão e revogação de isenção, redução de base de cálculo, manutenção de
crédito, concessão de crédito presumido e demais favores, incentivos ou
benefícios fiscais de deliberação sujeita à competência do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênio ou firmar protocolo
com outras unidades da Federação, no sentido de fixar medidas de controle e de
fiscalização, bem como para troca de informações econômico-fiscais.
Art. 49-A. O benefício fiscal previsto em convênio celebrado e ratificado na forma
prevista em lei complementar tem aplicação:
I
- tratando-se de
convênio impositivo:
a) a partir da data
prevista no próprio convênio;
b)
no trigésimo dia após a publicação da ratificação
nacional do convênio, se este for omisso quanto à data de sua vigência;
II - tratando-se de convênio autorizativo, a partir da
vigência do ato jurídico pelo qual vier a ser introduzido na legislação interna.
Parágrafo único. No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de
benefício fiscal já concedido, uma vez publicada a sua ratificação no Diário
Oficial da União, sua aplicação será automática, mesmo em se tratando de
benefício fiscal contemplado em convênio autorizativo.
Art. 49-B. O recolhimento a que
se refere o inciso II do § 4º do art. 2º deverá ser realizado pelo remetente ou
prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte
proporção do valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a
interestadual:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento); II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento); III - para o ano de 2018: 80% (oitenta
por cento);
IV -
a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).
Art. 49-C. Na hipótese de operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens
ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra
unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto
calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente
à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a
alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I -
em 2016: 60% (sessenta por cento); II -
em 2017: 40% (quarenta por cento); III -
em 2018: 20% (vinte por cento).
Art. 50. 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS serão
destinados aos Municípios e creditados conforme os seguintes critérios:
I
- 3/4 (três quartos),
na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
II - 1/4 (um quarto),
de acordo com o que dispuser lei estadual pertinente.
§ 1º Inclui-se neste artigo o produto das receitas decorrentes dos
dispositivos contidos no inciso II do art. 3º e no parágrafo único do art. 32.
§ 2º Os créditos de cada
Município deverão ser depositados em banco oficial até o décimo (10º) dia após
a arrecadação da quinzena anterior.
§ 3º Pelo atraso no recolhimento
da parcela devida ao Município, incidirá a correção monetária do período até a
data do efetivo depósito, sem prejuízo de ações legais cabíveis.
Art. 51. O art. 102 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 102 Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares
ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
I - se declarados espontaneamente:
a) atraso de até 15
(quinze) dias: 2% (dois por cento);
b) atraso de 16
(dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 4% (quatro por cento);
c) atraso de 31 (trinta
e um) dias até 60 (sessenta) dias: 8% (oito por
cento);
d) atraso de 61 (sessenta
e um) dias até 90 (noventa) dias: 12% (doze por cento);
e) atraso superior a 90
(noventa) dias: 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de
90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;
II - se reclamados
através de Auto de Infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte,
a partir de 30 (trinta) dias de atraso.
Parágrafo único -
Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado
monetariamente na data do recolhimento.”
Art. 52. Aplicam-se ao ICMS, no que couber, as normas contidas na Lei nº 3.956,
de 11 de dezembro de 1981.
Art. 53. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de:
I
- 16 de setembro de
1996:
a) a não-incidência do imposto sobre operações e prestações que destinem ao
exterior mercadorias
e serviços;
b)
a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas
de mercadorias no estabelecimento ou às prestações de serviços a ele feitas:
1 - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção
rural, extração ou geração de mercadorias industrializadas, inclusive produtos
semi-elaborados e produtos primários;
exterior;
2
- para consumo ou
emprego na comercialização de mercadorias destinadas ao
3
- para emprego ou
utilização na prestação de serviços destinados ao exterior;
II - 1º de novembro de 1996:
a) a utilização dos créditos fiscais
correspondentes às entradas
de mercadorias ou
bens destinados ao
ativo permanente, inclusive dos correspondentes serviços de transporte;
b) a utilização dos
créditos fiscais, relativos ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte do
imposto, observado o disposto na alínea b, do inciso III, do § 1°, do art. 29
(LC 87/96 e 102/00);
c)
a utilização dos créditos fiscais relativos aos
serviços de comunicação, observado o disposto na alínea b, do inciso IV, do §
1°, do art. 29 (LC 87/96 e 102/00);
III - na data fixada em
Lei Complementar, a utilização do crédito fiscal relativo à entrada dos demais
bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive dos
correspondentes serviços de transporte.
Art. 54. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
4.825, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações permanecendo em vigor a
legislação extravagante relativa ao ICMS, que não conflite com as normas desta
Lei.
ANEXO I
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO
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1
Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
2
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes;
3
Cervejas, chopes e
refrigerantes:
3.1
em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou
superiores a 1.000ml, exceto em lata;
3.2
em garrafas e outros acondicionamentos inferiores a
1.000ml, exceto em lata;
3.3
em lata;
3.4
chopes e extratos concentrados destinados ao preparo
de refrigerantes em máquinas (“pré-mix” e “pós- mix”), em qualquer
acondicionamento, independentemente de volume;
4
Águas minerais e gasosas, e gelo;
5
Bebidas energéticas, isotônicas, iogurtes e outras
bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, néctares e refrescos;
6
Sucos de frutas em líquido industrializados,
concentrados ou não;
7
Balas, bombons, caramelos, chocolates em barras,
tabletes ou paus, confeitos, dropes,
gomas de mascar, ovos-de-páscoa à
base de chocolate, pastilhas, picolés, pirulitos, salgados e sorvetes, desde
que industrializados;
8
produtos comestíveis resultantes do abate de aves e
de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos
comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados,
congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque;
9
Café torrado, moído e solúvel;
10
Farinha de trigo;
11
Óleos comestíveis;
12
Açúcar;
13
Manteiga, margarina, queijos e requeijões;
14
Achocolatados em pó e leite em pó;
15
Vacinas, soros e medicamentos de uso
não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes
higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo,
preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias,
provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros
produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações
interestaduais por força de acordos
específicos com as demais unidades da Federação;
16
Cimento;
17
Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos,
algerozes, ladrilhos, placas de pavimentação ou revestimento,
cubos e pastilhas para mosaicos,
desde que fabricados de argila ou barro cozido, vitrificados ou não;
18
Pisos cerâmicos, azulejos e revestimentos cerâmicos
em geral, louças sanitárias, metais sanitários;
19
Ferros e aços não planos, para construção;
20
Vidros para construção;
21
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
22
Veículos automotores novos;
23
Veículos novos de duas rodas motorizados;
24
Peças e acessórios para veículos automotores;
25
Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir,
xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes,
catalisadores, corantes e outros produtos semelhantes,
desde que também sujeitos a
substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos
específicos com as demais unidades da Federação;
26
Energia elétrica;
27
Lubrificantes derivados ou não de petróleo;
28
Álcool;
29
Combustíveis líquidos derivados de petróleo;
30
Gás natural;
31
Gases derivados de
petróleo;
32
Produtos diversos das indústrias químicas, derivados
ou não de petróleo, desde que também sujeitos a substituição tributária nas
operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais
unidades da Federação;
33
Discos fonográficos de qualquer espécie e fitas
magnéticas virgens ou gravadas;
34
Eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos, inclusive
aparelhos de gravação e de reprodução de imagens e de sons e suas partes, peças
e acessórios, aparelhos de telefonia e equipamentos, acessórios e material de
informática;
35
Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou
cinematografia, medida, controle ou de precisão, suas partes e acessórios;
36
Instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas
partes e acessórios;
37
Aparelhos e artigos de relojoaria, suas partes e
acessórios, e artigos de joalheria, inclusive pérolas naturais ou cultivadas,
pedras preciosas ou semipreciosas, e suas obras, e artigos de bijuteria;
38
Instrumentos musicais, suas partes e acessórios;
39
Artigos de perfumaria, cosméticos e artigos de
higiene pessoal e doméstica;
40
Armas e munições, suas partes, peças e acessórios;
41
Calçados;
42
bicicletas;
43
artigos de papelaria;
44
brinquedos;
45
produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
46
material de construção civil.
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