LEI Nº 4.826 DE 27 DE JANEIRO
DE 1989
Institui o Imposto sobre Transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou
direitos (ITD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Artigo 1º O Imposto sobre Transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a
transmissão “CAUSA MORTIS” e a doação, a qualquer título de:
1. - propriedade ou
domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos
da Lei civil;
2. - direitos
reais sobre imóveis;
3. - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
Artigo 2º Para efeito desta Lei considera-se doação qualquer ato ou fato, não
oneroso, que importe ou resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
Parágfrafo 1º A estipulação de condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação.
Parágrafo 2º Nas transmissões “CAUSA MORTIS” e doações ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos forem os herdeiros ou donatários.
Artigo 3º O imposto não incide sobre a transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer
bens ou direitos, quando:
1. - realizada para o
patrimônio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive
Autarquias e Fundações
instituídas e mantidas
pelo Poder Público,
desde que vinculadas
às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
2. - realizada
para o patrimônio dos templos
de qualquer culto;
3. - realizada para o
patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da Lei.
4 - realizada para o
patrimônio do trabalhador rural beneficiada pela desapropriação de imóvel
rural, para fins do Programa de Reforma Agrária;
5 - realizada para o patrimônio do trabalhador rural atingido por projeto de reassentamento promovido em virtude de formação de reservatórios
de usinas hidroelétricas;
6 - realizada para o patrimônio do trabalhador rural
beneficiado no processo de aquisição
de imóveis entre o poder público e particulares, para fins do Programa de
Reforma Agrária.
CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES
Artigo
4º Ficam isentas
do imposto:
1 - as transmissões,
por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual, falecido,
quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem
não possuírem, individualmente, em
sua totalidade outro imóvel;
2 - as transmissões
hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual
ou inferior a R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge
ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro
imóvel;
4 - as transmissões, por doação, de propriedade de bens
imóveis entre as empresas públicas
estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis ou
de suas parcelas para os primeiros
adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas governamentais de moradia para população de baixa renda e as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis, destinados à moradia, oriundos
de operações de intervenção vinculadas
a estado de calamidade pública
e situação de emergência;
5 - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio
seja de até R$100.000,00
(cem mil reais).
Parágrafo único. Nas hipóteses de transmissões de propriedades previstas no inciso IV, não será exigida, pelos serventuários que tiverem de lavrar os respectivos instrumentos translativos, a comprovação do reconhecimento de isenção.
CAPÍTULO III DO CONTRIBUINTE
Artigo
5º São contribuintes do Imposto:
1 - nas transmissões “CAUSA
MORTIS”, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
2 - nas doações a qualquer título,
o donatário.
Artigo 6º Nas transmissões e doações que se efetuarem
sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis o doador e o inventariante,
conforme o caso.
Artigo 7º São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento
do imposto, nas doações e transmissões que se efetuarem sem o
pagamento, o oficial público, o serventuário e auxiliar de justiça,
ou qualquer servidor
público cuja interferência seja essencial para sua validade e eficácia.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA TRANSMISSÃO OU DOAÇÃO
Artigo 8º Considera-se local da transmissão “CAUSA
MORTIS” ou doação:
1 - tratando-se
de imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;
2 - tratando-se de bens móveis,
direitos, títulos e créditos,
onde tiver domicílio:
a) o doador
ou onde se processar o inventário
ou arrolamento;
b) o donatário,
na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
c) o herdeiro
ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;
d) o herdeiro
ou o legatário se o “de cujus”
possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I DAS ALÍQUOTAS
Artigo 9º As alíquotas do ITD
são as seguintes:
1 - 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento), nas doações de quaisquer bens ou direitos;
2 - nas transmissões causa mortis:
a) 4 % (quatro por cento), para espólio de R$100.000,00 (cem mil reais) a até R$200.000,00 (duzentos
mil reais);
b)
6 % (seis por cento),
para espólio acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00
(trezentos mil reais):
c) 8 % (oito por cento), para espólio acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos à
época da ocorrência do fato
gerador, apurado mediante avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, com base nos valores
de mercado correspondente ao bem, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Artigo 11. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de
cálculo prevista no Artigo
10 desta Lei, obtendo-se o valor
que será pago na forma prevista em regulamento.
Artigo 12. O regulamento disporá
sobre o lançamento do imposto
e sua restituição.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 13. O descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas
nesta Lei e em normas regulamentares sujeitará o
infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos tributários
cabíveis, às seguintes penalidades:
1. - 5% (cinco por
cento), sobre o valor do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento
do tributo no prazo regulamentar;
2.
- 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento
não decorrer de fraude;
3.
- 100 % (cem por cento) do valor do imposto, quando
a falta do pagamento decorrer de fraude.
Artigo 13-A. - As multas previstas no Artigo
13 serão reduzidas nos seguintes
percentuais:
1.
- 70 % (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da intimação
do lançamento de ofício;
2.
-
35 % (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição
do débito na dívida ativa tributária;
3.
- 25 % (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Parágrafo 1º Condiciona-se o benefício
ao pagamento integral
do débito ou, se autorizado
o parcelamento, ao pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
Parágrafo 2º O pagamento efetuado nos termos
deste artigo implica
renúncia à defesa
ou recurso previsto
na legislação e desistência aos já interpostos.
Artigo 14. O pagamento
de multa não dispensa o do imposto
com acréscimos tributários, quando devidos, nem exime o infrator
da correção do ato.
Parágrafo único. As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou dispensadas pelos órgãos
julgadores administrativos, desde que fique comprovado que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude ou
simulação e não tenham os infratores concorridos para a falta de recolhimento do imposto.
Artigo 15. Aplicam-se a este imposto, no que couber, as normas previstas na Lei nº 3.956/81
e suas posteriores alterações e na legislação tributária.
Artigo 16. Esta Lei entra em vigor no primeiro
dia do mês de março de 1989.
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